TRF2 - 5090520-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090520-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUIZ MANOEL OLIVEIRA SOARESADVOGADO(A): LUIZ GONZAGA LOPES TOLEDO (OAB RJ250510) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência deduzido por LUIZ MANOEL OLIVEIRA SOARES, para se determinar a “imediata suspensão dos descontos de IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria pagos pelo INSS, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 497 e 537 do CPC, por se tratar de obrigação de fazer”. É o relatório.
Decido.
Defiro a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
A veiculação de pretensão para a obtenção de tutela jurisdicional a resguardar direito material deve observância ao devido processo legal, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e artigo 1º e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse passo, o decorrer processual demanda tempo para o cumprimento das formalidades, sobretudo do contraditório e da ampla defesa.
Em sendo assim, é possível o surgimento de direitos em conflito e o tempo pode funcionar como fator agravante de riscos às partes.
Por isso, o sistema processual brasileiro prevê a possibilidade da concessão de tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, a permitir o reequilíbrio do perigo da demora até a obtenção do pleito definitivo caso presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, por ocasião da propositura do feito, é necessária a comprovação, por prova inequívoca, da probabilidade dos fatos, ou seja, prova formalmente confiável segundo a doutrina processualista majoritária, bem como do fundado receio de lesão ou de dano irreparável.
Entretanto, as teses e a instrução inicial restam impassíveis de acolhimento em sede sumária sem a dialética processual, para fins de antecipação dos efeitos da tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência, e DEFIRO a tramitação prioritária, nos termos dos artigos 300 e 1.048, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por cinco dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Após, voltem os autos conclusos.
Cite-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:19
Decisão interlocutória
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09/09/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090520-72.2025.4.02.5101 distribuido para 10ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 07/09/2025. -
07/09/2025 23:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/09/2025 13:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/09/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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