TRF2 - 5001296-35.2025.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001296-35.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ERISVALDO SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI (OAB ES030877)ADVOGADO(A): ALESSANDRA SILVA DE FREITAS (OAB ES032226) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE SEGURO DEFESO EM FAVOR DO PESCADOR ARTESANAL É DE 13/11/2020.
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 3 E FOI ENCERRADO EM 18/04/2021 SEM EXAME DO MÉRITO PORQUE O AUTOR NÃO ATENDEU AO DESPACHO DE INSTRUÇÃO E NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 22/01/2025.
A SENTENÇA (EVENTO 10) EXTINGUIU O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, DADA A INEFICÁCIA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
A SENTENÇA DESTACOU: "A EXIGÊNCIA FORMULADA PELO RÉU NO PROCESSO ADMINISTRATIVO ERA PERTINENTE.
O AUTOR NÃO APRESENTOU NA PETIÇÃO INICIAL QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA A OMISSÃO EM ATENDER ÀQUELA EXIGÊNCIA".
O AUTOR RECORREU (EVENTO 14).
O AUTOR REQUEREU O BENEFÍCIO POR MEIO DA INTERNET (EVENTO 3, PROCADM1, PÁGINA 1).
NO REQUERIMENTO, ELE INFORMOU QUE NÃO POSSUÍA (AINDA) A INSCRIÇÃO NO RGP - REGISTRO GERAL DE PESCA, MAS QUE POSSUÍA O "PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO REGISTRO GERAL DE PESCA - RGP".
NO ENTANTO, AO FAZER O REQUERIMENTO, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO.
O INSS, EM 15/03/2021 (EVENTO 3, PROCADM1, PÁGINA 4), PROFERIU DESPACHO DE INSTRUÇÃO, EM QUE DETERMINOU AO AUTOR A JUNTADA DO PROTOCOLO DO RGP, O FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E NOTA FISCAL DE VENDA DO PESCADO/COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O AUTOR NÃO ATENDEU AO DESPACHO E SEGUIU-SE O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO EM 18/04/2021.
A AÇÃO FOI AJUIZADA QUASE QUATRO ANOS DEPOIS.
A INICIAL, SOBRE A RAZÃO DO INDEFERIMENTO, DISSE APENAS: "ALÉM DISSO, NO ANO SUPRA PLEITEADO (A INICIAL REFERE-SE AO ANO DE 2020, EMBORA O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO TENHA-SE DADO EM 2021), FOI EM PERÍODO DE INCERTEZAS, ONDE TUDO FICOU TOTALMENTE ESTÁTICO, DEVIDO A COVID 19, SEM QUE AS PESSOAS PUDESSEM TER ALGUM TIPO DE PREVISÃO DO QUE PODERIA ACONTECER PRINCIPALMENTE COM SUAS VIDAS, QUEM DIRÁ COM SEUS TRABALHOS, ALÉM DISSO, A PARTE REQUERENTE É PESSOA COM POUCO CONHECIMENTO E ESTUDOS O QUE DIFICULTOU O CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA A ÉPOCA SOLICITADA, MOTIVO QUE O FAZ NESTA OCASIÃO".
A REFERÊNCIA À PANDEMIA FOI GENÉRICA E NÃO HOUVE QUALQUER ALEGAÇÃO DE QUE ELA TIVESSE SIDO A CAUSA DO NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
LOGO, REALMENTE, NÃO CABIA AO JUÍZO DE ORIGEM O ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.
JÁ NO RECURSO, O AUTOR APRESENTOU ARGUMENTOS NOVOS SOBRE O TEMA E PASSOU A DIZER QUE A PANDEMIA TERIA SIDO A CAUSA DO NÃO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS: "NESTA OCASIÃO, JUSTIFICA-SE QUE, A ÉPOCA DO OCORRIDO ALÉM DE NÃO TER SIDO A PARTE AUTORA A RESPONSÁVEL PELO PEDIDO LITIGADO E SIM A COLÔNIA A QUAL FAZ PARTE, É POSSÍVEL SE RECORDAR QUE FOI EM ANO DE PANDEMIA ONDE TUDO FICOU PARALISADO, NÃO HAVIA SE QUER A POSSIBILIDADE DE ENTREGAR OS DOCUMENTOS PERTINENTES DE FORMA PRESENCIAL, CONFORME DESCRITO NA PRÓPRIA EXIGÊNCIA REQUISITADA QUE SEGUE INFRA COLACIONADO : PROTOCOLO N° 1178087082 - PROCADM 04/10".
ESSA INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS NO RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDA.
NÃO SE PODE REVER OU ANULAR UMA SENTENÇA COM BASE EM ARGUMENTOS QUE O AUTOR NÃO APRESENTOU AO JUÍZO DE ORIGEM.
CUIDAR-SE-IA DE UMA NOVA AÇÃO, COM NOVA CAUSA DE PEDIR.
O AUTOR TEVE, NA INICIAL, A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO.
DE TODO MODO, NÃO CUSTA MENCIONAR O QUE ESTA TURMA TEM CONSIDERADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS SOBRE O TEMA DA PANDEMIA. A PANDEMIA FOI DECRETADA NO PAÍS EM 16/03/2020.
A AUTARQUIA EDITOU A PORTARIA INSS 412/2020 (DE 20/03/2020), QUE, NO ART. 1º, III, FIXAVA A "SUSPENSÃO DOS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS QUE NÃO PUDEREM SER CUMPRIDAS PELOS CANAIS REMOTOS".
A PASSAGEM "QUE NÃO PUDEREM SER CUMPRIDAS PELOS CANAIS REMOTOS" É GENÉRICA E ABRANGIA TAMBÉM AS HIPÓTESES EM QUE O USUÁRIO NÃO TIVESSE CONDIÇÕES TÉCNICAS DE CUMPRIMENTO REMOTO.
A PASSAGEM APENAS DEIXAVA CLARO QUE AQUELES USUÁRIOS QUE PUDESSEM CUMPRIR A EXIGÊNCIA POR MEIO REMOTO NÃO TERIAM OS SEUS REQUERIMENTOS PARALISADOS.
O ART. 8º, §2º, FIXOU: "NOS CASOS DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PELOS CANAIS REMOTOS, OS PRAZOS FICARÃO SUSPENSOS ENQUANTO PERDURAR A INTERRUPÇÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL".
AS AGÊNCIAS FORAM REABERTAS EM 14/09/2020 (DEPOIS DE SEIS OU SETE ADIAMENTOS), FATO NOTÓRIO E QUE RECEBEU AMPLA DIVULGAÇÃO NA MÍDIA (HTTPS://AGORA.FOLHA.UOL.COM.BR/GRANA/2020/09/AGENCIAS-DO-INSS-REABREM-NA-PROXIMA-SEGUNDA-14-APOS-SEIS-MESES-FECHADAS.SHTML; HTTPS://AGENCIABRASIL.EBC.COM.BR/SAUDE/NOTICIA/2020-08/REABERTURA-DAS-AGENCIAS-DO-INSS-E-ADIADA-PARA-14-DE-SETEMBRO).
EM RAZÃO DA REABERTURA E EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DOS PROCEDIMENTOS PENDENTES, HOUVE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL INSS 4/2020, EM 22/09/2020, QUE CONVOCOU OS INTERESSADOS A AGENDAREM O ATENDIMENTO EM 60 DIAS, A FIM DE CUMPRIREM AS EXIGÊNCIAS: "NOTIFICA OS REQUERENTES DE BENEFÍCIOS OU SERVIÇOS DE RECURSO, REVISÃO E MANUTENÇÃO QUE TENHAM RECEBIDO SOLICITAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS POR MEIO DE EXIGÊNCIAS EMITIDAS PELO INSS, QUANTO A NECESSIDADE DE REALIZAR O CUMPRIMENTO DAS SOLICITAÇÕES NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DESTE EDITAL, INDEPENDENTE DA DATA DE SOLICITAÇÃO INFORMADA NO PROCESSO.
O CUMPRIMENTO PODERÁ SER REALIZADO POR MEIO DO MEU INSS OU AGENDAMENTO PARA APRESENTAÇÃO NAS UNIDADES DE ATENDIMENTO.
APÓS VENCIMENTO DO PRAZO INFORMADO, OS REQUERIMENTOS SERÃO DECIDIDOS COM AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS".
NO CASO CONCRETO, O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (13/11/2020) E O DESPACHO ADMINISTRATIVO DE INSTRUÇÃO (15/03/2021) SÃO POSTERIORES A TODOS ESSES FATOS.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE A VACINAÇÃO INICIOU-SE NO PAÍS EM 17/01/2021.
O TEXTO DO DESPACHO DE INSTRUÇÃO FEZ REFERÊNCIA A "ENQUANTO DURAR A SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO PRESENCIAL NAS AGÊNCIAS DO INSS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA".
NO ENTANTO, NÃO HAVIA MAIS SUSPENSÃO DO ATENDIMENTO.
QUANTO À ALEGAÇÃO LANÇADA NA INICIAL E REPETIDA NO RECURSO, SOBRE A BAIXA ESCOLARIDADE DO AUTOR, ELA FICA REJEITADA, POIS ISSO NÃO DISPENSA OS USUÁRIOS DE INSTRUÍREM O PROCEDIMENTO.
A MAIOR PARTE DA CLIENTELA DA PREVIDÊNCIA É DE PESSOAS DE BAIXA ESCOLARIDADE.
A ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O REQUERIMENTO TERIA SIDO REALIZADO PELA COLÔNIA DE PESCADORES, E NÃO PELO AUTOR, É TAMBÉM UMA INOVAÇÃO DO RECURSO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE ESSA ALEGAÇÃO JAMAIS FOI COMPROVADA.
A ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE O AUTOR CONSEGUIU RECEBER O BENEFÍCIO NOS DEFESOS DOS ANOS SEGUINTES É TAMBÉM UMA INOVAÇÃO DO RECURSO, QUE NÃO PODE SER CONHECIDA.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE ESSA ALEGAÇÃO NÃO TERIA QUALQUER MÍNIMA RELEVÂNCIA, POIS NÃO JUSTIFICA O ABANDONO, PELO AUTOR, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO.
A SENTENÇA CONTÉM, DE INÍCIO, UMA PARTE GENÉRICA E PADRONIZADA, QUE RELATA O PROBLEMA OCORRIDO NO PASSADO DE O MINISTÉRIO DA PESCA NÃO FORNECER O REGISTRO, DE MODO A INVIABILIZAR OS REQUERIMENTOS DOS PESCADORES, PASSAGEM EM QUE A SENTENÇA FALA QUE A PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO INVIABILIZOU OS REQUERIMENTOS DE DEFESO JUNTO AO INSS.
O RECURSO EXPLORA ESSA PARTE DA SENTENÇA.
NO ENTANTO, ESSA PASSAGEM DO RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDA, POIS NÃO DIALOGA COM O CASO E É, EM VERDADE, TUMULTUÁRIA E OPORTUNISTA.
COMO A PRÓPRIA SENTENÇA ESCLARECE, ISSO FOI RESOLVIDO PELA PORTARIA CONJUNTA INSS/PFE/DIRBEN/DIRAT 14, DE 07/07/2020, ANTES DO REQUERIMENTO DO AUTOR, QUE PASSOU A ADMITIR A INSTRUÇÃO DO REQUERIMENTO APENAS COM O PROTOCOLO DO REGISTRO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PESCA.
NO DESPACHO ADMINISTRATIVO DE INSTRUÇÃO, EXIGIU-SE O PROTOCOLO.
BEM ASSIM, COMO VISTO, FORAM EXIGIDOS OUTROS DOCUMENTOS E O AUTOR SIMPLESMENTE NÃO IGNOROU O DESPACHO.
NO REQUERIMENTO, O AUTOR NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO.
ENFIM, A SENTENÇA EXTINTIVA ESTÁ CORRETA QUANTO AO PEDIDO DO BENEFÍCIO.
NÃO SE PODE RECONHECER QUALQUER DANO MORAL, POIS O ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO DEU-SE POR INÉRCIA DO AUTOR.
QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, IMPÕE-SE O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA QUANTO AO PEDIDO DO BENEFÍCIO.
QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, O PEDIDO É IMPROCEDENTE.
O requerimento administrativo de seguro defeso em favor do pescador artesanal é de 13/11/2020.
O procedimento está no Evento 3 e foi encerrado em 18/04/2021 sem exame do mérito porque o autor não atendeu ao despacho de instrução e não apresentou qualquer documento.
A ação foi ajuizada em 22/01/2025.
A sentença (Evento 10) extinguiu o processo sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir, dada a ineficácia do requerimento administrativo.
A sentença destacou: "a exigência formulada pelo réu no processo administrativo era pertinente.
O autor não apresentou na petição inicial qualquer justificativa para a omissão em atender àquela exigência".
O autor recorreu (Evento 14).
Sem contrarrazões (Eventos 15, 17 e 18).
Examino.
O autor requereu o benefício por meio da internet (Evento 3, PROCADM1, Página 1).
No requerimento, ele informou que não possuía (ainda) a inscrição no RGP - Registro Geral de Pesca, mas que possuía o "protocolo de solicitação de inscrição no Registro Geral de Pesca - RGP".
No entanto, ao fazer o requerimento, não apresentou qualquer documento.
O INSS, em 15/03/2021 (Evento 3, PROCADM1, Página 4), proferiu despacho de instrução, em que determinou ao autor a juntada do protocolo do RGP, o formulário de requerimento, comprovante de endereço, documento de identificação e nota fiscal de venda do pescado/comprovante de recolhimento de contribuição previdenciária.
O autor não atendeu ao despacho e seguiu-se o encerramento do procedimento em 18/04/2021.
A ação foi ajuizada quase quatro anos depois.
A inicial, sobre a razão do indeferimento, disse apenas: "além disso, no ano supra pleiteado (a inicial refere-se ao ano de 2020, embora o encerramento do procedimento tenha-se dado em 2021), foi em período de incertezas, onde tudo ficou totalmente estático, devido a Covid 19, sem que as pessoas pudessem ter algum tipo de previsão do que poderia acontecer principalmente com suas vidas, quem dirá com seus trabalhos, além disso, a parte Requerente é pessoa com pouco conhecimento e estudos o que dificultou o cumprimento da exigência a época solicitada, motivo que o faz nesta ocasião".
A referência à pandemia foi genérica e não houve qualquer alegação de que ela tivesse sido a causa do não cumprimento da exigência de instrução.
Logo, realmente, não cabia ao Juízo de origem o enfrentamento da questão.
Já no recurso, o autor apresentou argumentos novos sobre o tema e passou a dizer que a pandemia teria sido a causa do não cumprimento das exigências: "nesta ocasião, justifica-se que, a época do ocorrido além de não ter sido a parte Autora a responsável pelo pedido litigado e sim a colônia a qual faz parte, é possível se recordar que foi em ano de pandemia onde tudo ficou paralisado, não havia se quer a possibilidade de entregar os documentos pertinentes de forma presencial, conforme descrito na própria exigência requisitada que segue infra colacionado : PROTOCOLO N° 1178087082 - PROCADM 04/10".
Essa inovação de argumentos no recurso não pode ser conhecida.
Não se pode rever ou anular uma sentença com base em argumentos que o autor não apresentou ao Juízo de origem.
Cuidar-se-ia de uma nova ação, com nova causa de pedir.
O autor teve, na inicial, a oportunidade de impugnar o encerramento do procedimento.
De todo modo, não custa mencionar o que esta Turma tem considerado em vários outros casos sobre o tema da pandemia. A pandemia foi decretada no País em 16/03/2020.
A autarquia editou a Portaria INSS 412/2020 (de 20/03/2020), que, no art. 1º, III, fixava a "suspensão dos prazos para cumprimento de exigências que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos".
A passagem "que não puderem ser cumpridas pelos canais remotos" é genérica e abrangia também as hipóteses em que o usuário não tivesse condições técnicas de cumprimento remoto.
A passagem apenas deixava claro que aqueles usuários que pudessem cumprir a exigência por meio remoto não teriam os seus requerimentos paralisados.
O art. 8º, §2º, fixou: "nos casos de impossibilidade de cumprimento de exigência pelos canais remotos, os prazos ficarão suspensos enquanto perdurar a interrupção do atendimento presencial".
As Agências foram reabertas em 14/09/2020 (depois de seis ou sete adiamentos), fato notório e que recebeu ampla divulgação na mídia (https://agora.folha.uol.com.br/grana/2020/09/agencias-do-inss-reabrem-na-proxima-segunda-14-apos-seis-meses-fechadas.shtml; https://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2020-08/reabertura-das-agencias-do-inss-e-adiada-para-14-de-setembro).
Em razão da reabertura e em função da necessidade de cumprimento das exigências dos procedimentos pendentes, houve a publicação do Edital INSS 4/2020, em 22/09/2020, que convocou os interessados a agendarem o atendimento em 60 dias, a fim de cumprirem as exigências: "notifica os requerentes de benefícios ou serviços de recurso, revisão e manutenção que tenham recebido solicitação de apresentação de documentos por meio de exigências emitidas pelo INSS, quanto a necessidade de realizar o cumprimento das solicitações no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste edital, independente da data de solicitação informada no processo.
O cumprimento poderá ser realizado por meio do Meu INSS ou agendamento para apresentação nas unidades de atendimento.
Após vencimento do prazo informado, os requerimentos serão decididos com as informações disponíveis".
No caso concreto, o requerimento administrativo (13/11/2020) e o despacho administrativo de instrução (15/03/2021) são posteriores a todos esses fatos.
Não custa mencionar que a vacinação iniciou-se no País em 17/01/2021.
O texto do despacho de instrução fez referência a "enquanto durar a suspensão do atendimento presencial nas agências do INSS em decorrência da pandemia".
No entanto, não havia mais suspensão do atendimento.
Quanto à alegação lançada na inicial e repetida no recurso, sobre a baixa escolaridade do autor, ela fica rejeitada, pois isso não dispensa os usuários de instruírem o procedimento.
A maior parte da clientela da Previdência é de pessoas de baixa escolaridade.
A alegação recursal de que o requerimento teria sido realizado pela Colônia de Pescadores, e não pelo autor, é também uma inovação do recurso, que não pode ser conhecida.
Não custa mencionar que essa alegação jamais foi comprovada.
A alegação recursal de que o autor conseguiu receber o benefício nos defesos dos anos seguintes é também uma inovação do recurso, que não pode ser conhecida.
Não custa mencionar que essa alegação não teria qualquer mínima relevância, pois não justifica o abandono, pelo autor, do procedimento administrativo objeto da presente ação.
A sentença contém, de início, uma parte genérica e padronizada, que relata o problema ocorrido no passado de o Ministério da Pesca não fornecer o Registro, de modo a inviabilizar os requerimentos dos pescadores, passagem em que a sentença fala que a própria Administração inviabilizou os requerimentos de defeso junto ao INSS.
O recurso explora essa parte da sentença.
No entanto, essa passagem do recurso não pode ser conhecida, pois não dialoga com o caso e é, em verdade, tumultuária e oportunista.
Como a própria sentença esclarece, isso foi resolvido pela Portaria Conjunta INSS/PFE/DIRBEN/DIRAT 14, de 07/07/2020, antes do requerimento do autor, que passou a admitir a instrução do requerimento apenas com o protocolo do Registro junto ao Ministério da Pesca.
No despacho administrativo de instrução, exigiu-se o protocolo.
Bem assim, como visto, foram exigidos outros documentos e o autor simplesmente não ignorou o despacho.
No requerimento, o autor não apresentou qualquer documento.
Enfim, a sentença extintiva está correta quanto ao pedido do benefício.
Não se pode reconhecer qualquer dano moral, pois o encerramento do procedimento deu-se por inércia do autor.
Quanto ao pedido de compensação do dano moral, impõe-se o julgamento de improcedência.
Isso posto, decido por CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E).
Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 10, SENT1, Página 2). É a decisão.
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:15
Conhecido em parte o recurso e não-provido
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 12:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR05G02)
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04/04/2025 12:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/02/2025 15:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/02/2025 18:05
Juntada de Petição
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29/01/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 09:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 12:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:31
Juntado(a)
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22/01/2025 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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