TRF2 - 5006671-70.2023.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006671-70.2023.4.02.5006/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO (OAB ES009588) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA OU PERMANENTE.
VALIDADE DO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade temporária ou concessão de aposentadoria por invalidez, sob fundamento de inexistência de incapacidade laborativa atual, com base em laudo pericial judicial.
O apelante sustenta nulidade da perícia, divergência entre laudos e a existência de patologia que o incapacita, pleiteando também honorários em seu favor.
O INSS deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de intervenção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o laudo pericial judicial apresentado é válido para fins de instrução do processo; (ii) estabelecer se há incapacidade laborativa atual que justifique o restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade; e (iii) determinar se é cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, conclui pela ausência de incapacidade atual do autor, com justificativa técnica, observando-se que ele exerce atividade com pouco esforço físico e permanece trabalhando. 4.
Os documentos apresentados pela parte autora, datados de 1999 a 2004, são antigos e incapazes de infirmar as conclusões do laudo pericial atual, não refletindo o estado clínico presente do segurado. 5.
Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, havendo conflito entre laudos, deve prevalecer o laudo judicial, por ser elaborado por profissional imparcial e equidistante das partes. 6. A existência de patologia não implica, por si só, em incapacidade laborativa, sobretudo diante de estabilização do quadro clínico e possibilidade de desempenho de atividade compatível. 7.
A ausência de resposta a todos os quesitos formulados não invalida o laudo pericial, desde que o documento seja tecnicamente fundamentado e coerente. 8.
Incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários, pois a sucumbência foi do autor, e não há causa jurídica para a inversão dos ônus, nos termos dos princípios da sucumbência e da causalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade e prevalece sobre documentos unilaterais antigos, salvo prova técnica em sentido contrário. 2.
A existência de patologia não gera direito automático ao benefício por incapacidade sem comprovação de incapacidade laborativa atual. 3.
A ausência de resposta a todos os quesitos formulados não invalida o laudo pericial quando suas conclusões forem tecnicamente fundamentadas. 4.
Não é cabível a inversão de honorários advocatícios em favor da parte sucumbente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, arts. 85, §11, 178, 479; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 5.9.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 8.2.2024; TRF2, AC 5013502-11.2021.4.02.5102/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Claudia Franco Correa, j. 8.4.2025; TRF2, AC 5001683-06.2023.4.02.5006/ES, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
Rogério Tobias de Carvalho, j. 7.6.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 428
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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11/10/2024 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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11/10/2024 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/10/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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