TRF2 - 5090541-48.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 10:23
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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16/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090541-48.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ADAILTON SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): LUCAS GONÇALVES LEAL (OAB MG221128) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADAILTON SANTOS NASCIMENTO contra ato praticado por SUPERINTENDENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS - SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo que o Impetrado implante em seu favor o benefício nº 531.442.614-1, na forma estabelecida no Acórdão nº 28ª JR/0398/2025, da 28ª Junta de Recursos, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão judicial.
Requereu, ainda, a concessão de liminar.
Petição inicial acompanhada de documentos (evento 1, INIC1):.
Alega a Impetrante que interpôs recurso administrativo, protocolo nº 44236.626810/2024-88, requerendo a reforma da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência (NB: 531.442.614-1), sob o fundamento de modificação na renda familiar. Afirma que a 28ª Junta de Recursos reconheceu o direito para a concessão do benefício assistencial, em 21/01/2025, mas que até o presente momento não restou implementado o benefício previdenciário. É o necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a procuração (evento 1, PROC4) está assinada eletronicamente.
Entretanto, esta assinatura não é considerada válida.
O art. 1º, § 2º, III, da Lei nº 11419/2006 (Lei do Processo Eletrônico) dispõe que é considerada "assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos".
No mesmo sentido, a Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, que regulamente a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, assinala, em seu art. 1º, § 1º, V, que se considera assinatura eletrônica a "identificação inequívoca do signatário, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante login e senha concedidos ao usuário cadastrado no Poder Judiciário, na forma desta resolução".
Logo, não são válidas, para fins processuais, assinaturas eletrônicas que não sejam feitas por meio de certificado digital emitido por entidade que não esteja credenciada como autoridade certificadora pela ICP-Brasil.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: - Assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, devendo juntar documento de identificação; - Assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade. - A assinatura eletrônica do GOV.BR é regulamentada pelo Decreto nº 10.543/2020, que, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, que não se aplica aos processos judiciais.
Nesse sentido, cumpre reconhecer a irregularidade de representação processual quando o documento digital não é assinado mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
Saliento, ainda, que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, o documento apresentado não cumpre as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/.
I.
Assim, deve a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) procuração e eventual substabelecimento, e demais documentos anexados eletronicamente da mesma forma, com assinatura válida; b) emendar a inicial indicando a autoridade coatora Cumprido, prossigam-se nos termos abaixo: II. Reconheço a competência deste Juízo Previdenciário, uma vez que, embora a causa de pedir seja a mora administrativa, o pleito se relaciona à efetiva implantação de benefício em decorrência de decisão administrativa proferida em sede recursal, tendo amparo direto na legislação previdenciária, em especial no artigo 308, § 2º, do Decreto 3.048/99.
Já reconhecido o direito em sede administrativa (evento 1, COMP8) e diante da natureza alimentar do benefício, destacando-se que a decisão administrativa que se busca cumprir data de 21/01/2025, restam atendidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
III.
Nesse sentido, informada a autoridade coatora, DEFIRO A LIMINAR para determinar que, inexistindo qualquer outro óbice diverso do alegado na inicial (mora administrativa), a autoridade impetrada dê efetivo cumprimento, no prazo de 30 dias, ao acórdão administrativo retratado no evento 1, COMP8 (Nº Acordão: 28ª JR/0398/2025).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º). 1) NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe informações no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá comprovar o cumprimento da liminar, sob pena de oportuna fixação de multa. 2) CIENTIFIQUE-SE o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/2009, art. 7.º, II). 3) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09. 4) Após, venham-me conclusos para sentença. -
12/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 16:31
Determinada a intimação
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10/09/2025 16:19
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090541-48.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/09/2025. -
08/09/2025 08:15
Juntada de Certidão
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07/09/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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