TRF2 - 5011240-92.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011240-92.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: MARIA DA PENHA DOS SANTOS GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR (OAB ES009223) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA (DIB EM 25/04/2024 E DCB EM 21/10/2024) E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A SENTENÇA DEFERIU O RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA E FIXOU A DCB.
RECURSO DA AUTORA.
PRETENSÃO RECURSAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
LAUDO JUDICIAL HÍGIDO.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, MANTIDA.
O pedido é de restabelecimento de auxílio doença (NB 649.217.846-0, com DIB em 25/04/2024 e DCB em 21/10/2024; Evento 2, INFBEN3, Página 1) e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
O documento do Evento 1, OFIC10, Página 1, indica que o requerimento foi analisado com base no art. 60, § 4º, da Lei 8.213/1991, ou seja, com base em documentos médicos, sem perícia presencial.
Após a cessação do benefício mencionado, a parte autora deu entrada em novo requerimento (NB 717.035.244-4, com DER em 30/10/2024), que foi indeferido por ausência de incapacidade.
O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, OFICIO-C9, Páginas 1/2.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se ao tipode benefício deferido pela sentença.
A sentença (Evento 29) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “O laudo pericial judicial (evento 14, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado em 13/02/2025, aponta que a parte autora, Doméstica, com 74 anos de idade, é portadora das seguintes patologias: M54 - Dorsalgia, M81.0 - Osteoporose pós-menopáusica, o que lhe causa incapacidade temporária e total para a sua atividade habitual.
O perito fixou o início da incapacidade constatada em Dezembro de 2024. (...) Considerando que a patologia reconhecida como incapacitante pelo perito judicial é a mesma que deu causa ao deferimento administrativo do benefício (M54 - Dorsalgia), bem como o curto lapso temporal entre a DCB e a DII fixada pelo perito, concluo no sentido da manutenção do estado de incapacidade laboral após a DCB do benefício nº 649.217.846-0.
Nesse contexto, há de se concluir que a parte autora permaneceu incapacitada para o trabalho após o dia 21/10/2024 (DCB).
Portanto, os atrasados de auxílio por incapacidade temporária são devidos desde o dia seguinte ao da cessação do benefício. (...) Desse modo, como forma de conciliar o sistema para, de um lado, garantir a realização da competente reavaliação para legitimar a continuidade do recebimento e, de outro, evitar prejuízo ao segurado que continue incapacitado, determino a manutenção do benefício por 45 dias, a contar da efetiva implantação pelo INSS , tempo hábil para oportunizar o requerimento de prorrogação por parte do segurado beneficiário, conforme o Enunciado 120 dos FOREJEFs da 2a Região.
Dispositivo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido , na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio por incapacidade temporária NB 31/649.217.846-0, com duração de 45 dias, contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho” A autora-recorrente (Evento 34) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “Inicialmente, é importante destacar que a recorrente é portadora de espondilose (degenerativa), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e osteoporose (pós-menopáusica).
Nesse sentido, por conta das moléstias, a recorrente se encontra totalmente incapacitada para a sua atividade laborativa ou qualquer atividade laborativa, principalmente aquelas que exigem o emprego do mínimo de esforço físico.
Com base nessa informação, é relevante esclarecer que, a Recorrente possui, atualmente74 anos de idade e, se encontra incapacitada para exercer a sua atividade laborativa ou qualquer atividade que exija o mínimo esforço físico.
Assim, a incapacidade total e permanente da parte autora fica devidamente comprovada com base nos laudos e documentações clínicas acostadas nos autos.
No transcorrer do processo, foi realizado exame médico pericial, conforme laudo acostado no evento n° 14.
Destaca-se que a avaliação clínica foi realizada pelo Perito Médico BRUNO VASCONCELOS RODRIGUES, CRM ES 14208.
Em relação a realização do exame pericial, conforme consta no laudo (documentos médicos analisados), foi apresentada toda a documentação clínica que comprova o estado de incapacidade por período indeterminado da recorrente (Evento n° 01, Anexo 03).
Em sua conclusão, o perito atestou que a recorrente é portadora de Dorsalgia (M54) e Osteoporose pós-menopáusica (M81.0).
Desse modo, concluiu que a recorrente apresenta incapacidade temporária, e estimou a data do início da incapacidade em dezembro de 2024, e sobre a data para a recuperação da capacidade laborativa, informou que seria em março de 2025. (...) No entanto, ao revisitar os laudos médicos acostados na petição inicial (evento 01 – anexo 03), é possível confirmar que a recorrente possui quadro de saúde agravado, e sua incapacidade é total e permanente.
Por conta dessa condição, as documentações clínicas (Evento n° 01 – Anexo 03) apresentadas pela autora comprovam ainda a sua incapacidade, na medida em que atestam na necessidade de que a recorrente permaneça afastado de suas funções laborativas de modo permanente.
Para comprovar tais alegações, são transcritos a seguir os laudos médicos, o qual esclarece que a recorrente possui doenças incapacitantes para o trabalho e para as atividades habituais.
Vide: ‘Médico(a): Lucas Augusto Bernardes de Pinho CRM – ES 17097 Data: 25/04/2024 LAUDO Paciente supracitada munido de RX de coluna dorso-lombar e perfil realizado pela Unimed, com laudo do Dr, José Geraldo da Cunha Bebibe, CRM – ES 714.
Observamos a presença de escoliose dorso-lombar de convexidade à esquerda.
Na projeção lateral observamos uma espondilodiscoartrose severa 3 comprometendo a coluna dorso-lombar com pinça mento dos espaços discais T12, L1, L2, L3.
Lesão traumática crônica? Paciente apresenta dor de categoria 10/10, sem melhora com uso medicamentoso de alto potencial como pregabalina e duloxetina, apresenta má deambulação e parestesia em mmil.
Devido ao quadro clínico, solicito aposentadoria da mesma, postal quadro não há solutiva. (grifei)’ ‘Médico(a): Lucas Augusto Bernardes de Pinho CRM – ES 17097 Data: 29/08/2024 LAUDO Paciente munido de RX de coluna dorso-lombar e perfil, com laudo do Dr, José Geraldo da Cunha Bebibe, CRM – ES 714.
Observamos a presença de escoliose dorso-lombar de convexidade à esquerda.
Na projeção lateral observamos uma espondilodiscoartrose severa comprometendo a coluna dorso- lombar com pinça mento dos espaços discais T12, L1,L2,L3.Lesão traumática crônica? Paciente apresenta dor crônica de categoria 10/10, sem melhora com uso medicamentoso de alto potencial como pregabalina e duloxetina, apresenta má deambulação e parestesia em MMII.
Destaco que tal quadro não há cura, somente o controle da dor, onde não está havendo boa resposta até o presente momento.
Devido ao quadro clínico frágil, dor crônica, oriento a aposentadoria da paciente. (grifei)’ Em vista disso, resta comprovado, desde a peça exordial, que a recorrente possui enfermidades que provocam impedimento em relação a realização de suas atividades laborativas ou quaisquer outras atividades que exijam o mínimo de esforço físico, estando, portanto, com incapacidade total e permanente.
Excelências, os laudos médicos acostados nos autos comprovam o quadro clínico da recorrente, de modo que demonstra a necessidade de afastamento das funções laborais de forma permanente em razão das moléstias incapacitantes suportada.
No entanto, em senso totalmente contrário, o perito judicial alega que a recorrente possui incapacidade laborativa temporária.
Destaca-se aqui que o Magistrado, ao prolatar a sentença nos autos, se baseou no laudo confeccionado a partir do exame médico pericial que concluiu que a recorrente possui a incapacidade temporária.
Ocorre que, existem exames e laudos médicos, apresentados nos autos e transcritos anteriormente) que comprovam que a recorrente se encontra com a incapacidade laborativa para o trabalho ou para qualquer atividade comum do dia a dia de forma total e por período indeterminado. (...) Além disso, também merece destaque a súmula n° 47, editada pela TNU.
Em seu verbete, fica claro que o julgador, ao reconhecer a incapacidade parcial para atividade laborativa, deve, de igual modo, analisar as condições pessoais e sociais do segurado para conceder a Aposentadoria por Invalidez.
Vide: (...) A parte recorrente, com 74 anos de idade, é pessoa humilde, com baixa escolaridade, e, em consequência das enfermidades acima descritas, seu quadro de saúde é complexo, de modo que resulta na impossibilidade de qualquer tipo de atividade laboral.
Diante de tais considerações, percebe-se que a recorrente não tem condições de reabilitação profissional, posto sua incapacidade total e permanente, bem como suas condições sociais e pessoais.
Posto todos os fatos e fundamentos que comprovam o direito da recorrente, bem como diante da confiança no elevado espírito de JUSTIÇA que sempre norteou essa egrégia Turma Recursal, espera ver reformada, em parte, a respeitosa decisão proferida pelo juízo a quo, para que seja julgado procedente os formulados na peça exordial para que seja concedido o Benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde a data da cessação do benefício.
Por outro lado, se esse não for o entendimento deste preclaro juízo, requer que seja mantida intocável a r. sentença.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 35, 36 e 40).
Examino.
O argumento central do recurso é de que, em razão das patologias que acometem a autora, comprovadas pela documentação médica constante dos autos, ela seria portadora de incapacidade que lhe garantiria o direito à aposentadoria por invalidez.
Ou seja, o recurso, em essência, impugna as conclusões oferecidas pela perícia judicial.
Sobre o tema, cabem as seguintes considerações.
A nomeação do perito judicial presta-se justamente para que ele ofereça o laudo, eis que as manifestações dos médicos das partes divergem entre si.
Esse laudo precisa ser elaborado por um perito, ou seja, um técnico na área de conhecimento não dominada pelo juiz.
Cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso.
Juntado o laudo do perito judicial, a natural tendência é de que ele seja realmente o elemento de prova fundamental a ser tomado pelo Juízo.
Cabe à parte interessada oferecer nos autos a demonstração racional e fundamentada a respeito do eventual desacerto do laudo do perito nomeado. É dizer, produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo autor ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial.
Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes.
Cabe à parte interessada oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação.
A perícia judicial (de 13/02/2025; Evento 14) fixou que a autora, atualmente com 74 anos de idade, portadora de dorsalgia e osteoporose pós-menopáusica (Evento 14, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), está temporariamente incapaz para o trabalho (incapacidade omniprofissional; Evento 14, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
A DII foi fixada em 12/2024 (“quando [a autora] apresentou piora da dor e foi ao pronto socorro municipal”) e o prognóstico de recuperação para 03/2025 (Evento 14, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
O Expert colheu o histórico e as queixas (Evento 14, LAUDPERI1, Página 1): “histórico previdenciário: Recebeu benefício do INSS por 6 meses em 2024.
HISTÓRICO - Alegações: Refere dores em região de coluna lombar desde 2020.
Está em acompanhamento médico regular e em uso de medicamentos contínuos.
Não faz fisioterapia ou fortalecimento muscular”.
O motivo alegado da incapacidade foi “lombalgia” (Evento 14, LAUDPERI1, Página 1).
O exame clínico constatou o seguinte (Evento 14, LAUDPERI1, Páginas 1/2): “o paciente ao exame é uma mulher, que deu entrada caminhando por seus próprios meios e sem auxílio; está em um bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica.
Está lúcida, orientada, no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas.
Não notamos a presença de delírios ou alucinações.
O exame físico direcionado demonstrou: a) Dor a palpação da coluna lombar; b) Deambulando sem auxilio e com marcha claudicante; c) Lasegue +/4+; com sinal de compressão nervosa a direita; d) Sobe e desce da maca com dificuldade; e) Mobilidade e força preservada em membros superiores; f) Relata dor a mobilização ativa e passiva dos membros inferiores, sem comprometer a função”.
O I.
Perito examinou e valorou os documentos apresentados.
Mencionou no laudo o seguinte (Evento 14, LAUDPERI1, Página 1): “tomografia de coluna lombar”.
Por fim, o I.
Perito concluiu (Evento 14, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”): “diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A Autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária no momento, por 3 meses, até sua recuperação”.
Vê-se, portanto, que o laudo judicial é plenamente hígido e conclusivo, eis que examinou os documentos apresentados pela parte autora, contém a devida colheita do histórico, o exame clínico e as impressões colhidas no exame clínico realizado.
Oferece claramente as razões das suas conclusões.
Não há qualquer razão para desqualificar o trabalho pericial.
Quanto aos documentos especificamente mencionados no recurso, cabem as seguintes considerações.
O documento subscrito por “Lucas Augusto Bernardes de Pinho CRM – ES 17097 Data: 25/04/2024” está no Evento 1, LAUDO2, Página 1.
Vê-se que se trata de documento com mesma data da DIB do NB 649.217.846-0 (25/04/2024) que se quer restabelecer.
Ou seja, ao que parece, o documento embasou o deferimento do auxílio doença (com análise documental).
Embora o médico assistente sugira “aposentadoria”, a perícia administrativa realizada em 12/11/2024 (que não reconheceu incapacidade) bem como a perícia judicial (que reconheceu incapacidade apenas temporária e a partir somente de 12/2024), superam as suas conclusões.
Ou seja, o documento não se presta a comprovar incapacidade definitiva.
Diga-se o mesmo em relação ao documento subscrito pelo mesmo médico assistente em 29/08/2024, juntado no Evento 1, LAUDO3, Página 1.
Por fim, a Súmula 47 da TNU (“uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”), mencionada no recurso, não tem aplicabilidade ao caso concreto.
A Súmula 47 da TNU, pressupõe, implicitamente, que haja incapacidade definitiva para a atividade habitual, eis que ela trata da aposentadoria por invalidez (que depende da existência de incapacidade omniprofissional e definitiva).
Ou seja, a Súmula deve ser lida da seguinte maneira: “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho e definitiva para a atividade habitual, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
Como a incapacidade é temporária, a aplicação da súmula 47 da TNU ao caso concreto não faz sentido.
Portanto, correta a sentença.
Não é o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Isso posto, decido por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa atualizado (IPCA-E).
Todas as exigências ficam suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 4).
REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:18
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 13:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR05G02)
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21/07/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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20/07/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 22:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2025 21:14
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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08/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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08/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 20:30
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/03/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 9 e 16
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17/02/2025 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/02/2025 08:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:04
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA PENHA DOS SANTOS GONCALVES <br/> Data: 13/02/2025 às 13:25. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independê
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06/02/2025 10:22
Juntada de Petição
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05/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 23:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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