TRF2 - 5084278-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 19:28
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5084278-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IDALIA DE SOUZA MENDONCAADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda judicial ajuizada por IDALIA DE SOUZA MENDONCAem desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ITAU UNIBANCO S.A., objetivando o reconhecimento de fraude bancária da qual foi vítima. 1) Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. 2) O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, nos seguintes termos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto.
Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no art. 300, § 3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de cognição perfunctória, entendo que foram preenchidos os pressupostos legais. Isto porque, além de tratar-se de pessoa idosa (hipervulnerável), as fraudes bancárias são uma realidade em nosso país, o que, em contexto com os documentos colacionados aos autos, traz verossimilhança às alegações autorais.
Outrossim, o periculum in mora resta-se evidenciado no direito à vida e subsistência digna de alguém que, em avançada idade, recebe salário mínimo nacional, com desconto supostamente fraudulento que chega próximo a 30% (trinta por cento) de seus parcos ganhos, sem levar em consideração gastos com alimentação, moradia, vestuário, etc.
Desta forma, considerando a idade avançada da autora, o montante elevado das verbas que aqui se discustem fraudulentas, os fortes indícios de fraude, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, a fim de que: (i) o réu Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) suspenda os descontos dos valores de R$ 426,50 (quatrocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos) no benefício previdenciário da parte autora (NB: 153.687.878-0) a título de empréstimo consignado, sob a rubrica '216', até decisão final.
Intime-se, COM URGÊNCIA, o INSS para que cumpra a ordem acima e comprove nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 3) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito: a) Termo de Renúncia, devidamente assinado pela parte autora ou por seu advogado, desde que tenha, este último, poderes expressos e específicos para renunciar ao montante que excede o limite de alçada dos JEF's (Art. 3º Lei 10.259/01 e Tema 1.030 STJ), devendo esta finalidade constar do instrumento de mandato. b) Comprovante de Residência referente aos últimos 06 meses (ex: luz, água, gás, telefone, internet) e em nome da parte autora.
Não dispondo de comprovantes em seu nome, deverá apresentar, de próprio punho ou por advogado com poderes específicos, declaração de que reside no endereço fornecido na inicial, mencionando expressamente sua responsabilidade, sob as penas da lei (Lei 7.115/83). c) Instrumento de mandato, devidamente assinado pela parte autora. d) Planilha atualizada de cálculos, corrigindo o valor atribuído à causa, se necessário, uma vez que, havendo elementos concretos para aferir o montante perseguido, o valor da causa não pode ser definido por "mera estimativa" ou "para fins de alçada". 4) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando seu dever de trazer indícios mínimos de que os fatos narrados são verdadeiros (Art. 373, I c/c art. 77, I e II e art. 141, 320 e 434, todos do CPC), junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de preclusão: | Registro de Ocorrência em sede policial e, caso não tenha realizado, informar o motivo; | Protocolo e resultado da contestação administrativa perante as rés e, caso não tenha sido realizado, informar o motivo; É dever do postulante instruir a sua petição inicial com todos os documentos que entender necessário para fins de comprovação das suas alegações, nos termos dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 5) Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6) CITE(M)-SE a(s) Ré(s) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste(m)-se sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta, ou apresente contestação, impugnando especificadamente os fatos constantes da inicial (Art. 336, 341 e 434 CPC, art. 9º da Lei 10.259/2001 e Art. 11, § 4º do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais).
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. À instituição financeira ré para que, na mesma oportunidade da contestação, com fulcro nos artigos 77, II e IV c/c art. 434 do CPC apresente: (i) cópia do contrato de empréstimo devidamente assinado pela parte autora ou seu representante, ciente de que, em caso de impugnação à assinatura apostada no contrato bancário, o ônus de provar sua veracidade lhe cabe (Tema 1.061 STJ), caso a contratação tenha ocorrido presencialmente; (ii) logs de acesso (IP, hora, data, geolocalização) referente ao dispositivo eletrônico utilizado para a contratação da referida operação de crédito em nome/cpf do(a) autor(a), caso a contratação tenha ocorrido por meio virtual; (iii) todas as informações relativas à operação de crédito realizada (montante disponibilizado, número de parcelas, valor das parcelas, data da contratação, dados da conta bancária de destino dos valores e do seu respectivo titular, biometria, assinatura eletrônica qualificada, reconhecimento facial, autenticação de duplo fator, confirmação via SMS etc). (iv) informações relativas à instituição financeira / conta bancária / local físico da agência de destino dos valores, bem como do seu respectivo titular, no caso de transferência eletrônica dos valores disponibilizados. (v) informações a respeito do histórico da parte autora quanto à celebrações de operações de crédito junto à instituição financeira; (vi) caso a contratação tenha se dado por meio eletrônico, comprove a autenticidade das assinaturas digitais e selfies utilizadas, esclarecendo se houve uso de biometria facial, assinatura eletrônica qualificada ou login protegido por duplo fator de autenticação; Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que, no mesmo prazo da contestação, comprove que diligenciou a fim de apurar a expressa autorização do beneficiário antes de proceder aos descontos em folha.
Registro que incumbe à entidade Ré fornecer ao Juízo todas as informações relativas ao objeto da lide, sendo que, na hipótese, é detentora das informações indispensáveis ao correto julgamento do feito, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, podendo sua inércia em esclarecer determinado ponto ser interpretada em seu desfavor quando do julgamento do mérito, considerando a inversão do ônus probandi.
Por oportuno, transcrevo os artigos 370 e 378 do CPC: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Art. 378.
Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Apresentada defesa nos autos, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 10 (dez) dias, especificamente ao contestado e notadamente sobre as documentações juntadas e todas as alegações de fato e de direito que possam infirmar o direito autoral. 7) Citada(s) validamente a(s) parte(s) ré(s), com ou sem apresentação de defesa, e estando os autos devidamente instruídos com as documentações necessárias, volte-me conclusos para sentença. -
09/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:09
Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 18:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAU UNIBANCO S.A. - EXCLUÍDA
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO13S para RJRIO33S)
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05/09/2025 17:43
Alterado o assunto processual
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05/09/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2025 15:47
Declarada incompetência
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29/08/2025 19:04
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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