TRF2 - 5004099-10.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004099-10.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: SAIONARA CAMILO ALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA REZENDE (OAB ES028446)ADVOGADO(A): LIVIA MARCIA NASCIMENTO (OAB ES027419) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL FOI O SEGUINTE: “CONVERTER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE À PARTE AUTORA”.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 26/06/2024, QUANDO A AUTORA ESTAVA EM GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 642.388.727-0, COM DIB EM 02/02/2023 (EVENTO 22, OUT2, PÁGINA 1).
PORTANTO, A PRETENSÃO É DE CONVERSÃO DESSE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CABE MENCIONAR QUE A PARTE AUTORA TAMBÉM ESTEVE EM AUXÍLIO DOENÇA NO PERÍODO DE 29/02/2020 A 31/12/2022 (NB 631.588.111-8; EVENTO 22, OUT2, PÁGINA 1).
CONSTA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE DEFERIU O NB 642.388.727-0 O SEGUINTE (EVENTO 22, OUT3, PÁGINAS 3/4): “BI PREVIO DE 2020 A 2022 PERDEU PRAZO PARA PEDIR PRORROGAÇÃO”.
A SENTENÇA DEFERIU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ADICIONAL DE 25% A PARTIR DE 09/08/2024.
RECURSO DA AUTORA.
COMO VISTO, O PEDIDO VEICULADO NA INICIAL FOI O SEGUINTE: “CONVERTER O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE À PARTE AUTORA”.
A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 26/06/2024, QUANDO A AUTORA ESTAVA EM GOZO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 642.388.727-0, COM DIB EM 02/02/2023 (EVENTO 22, OUT2, PÁGINA 1).
PORTANTO, A PRETENSÃO É DE CONVERSÃO DESSE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
NÃO HÁ COMO ACOLHER A PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO ADICIONAL DE 25% DESDE 03/03/2020, SOB PENA DE JULGAMENTO “ULTRA PETITA”.
A PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA NB 642.388.727-0 EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONTÉM EM SI A PRETENSÃO DE QUE ESSA CONVERSÃO OCORRA DESDE A SUA DIB (EM 02/02/2023).
A PERÍCIA JUDICIAL (EXAME EM 16/08/2024; EVENTO 17) FIXOU QUE A AUTORA, PORTADORA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “DIAGNÓSTICO”), ESTÁ DEFINITIVAMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL; EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 2, CAMPO “CONCLUSÃO”).
SEGUNDO O EXPERT A DII, JÁ COM AS CARACTERÍSTICAS DE PERMANENTE E COM NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS, REMONTA A 07/02/2020, QUANDO TEVE ALTA DE HOSPITAL ONDE ESTEVE INTERNADA.
CONSTA NO CAMPO DEDICADO AO HISTÓRICO DO LAUDO PERICIAL O SEGUINTE (EVENTO 17, LAUDPERI1, PÁGINA 1): “REGISTRO DE ALTA HOSPITAL JAYME DOS SANTOS NEVES DATA DE ATENDIMENTO 07/02/2020 ASSINADO POR DR GUILHERME FONSECA DESCREVE ABORTAMENTO RETIDO, CURATEGEM POS ABORTO EM 07/02/2020, CRISE CONVULSIVA COM TRAUMA LEVE DE CRÂNIO, AVC DE ARTÉRIA CEREBRAL MEDIA DIREITA, HEMIPLEGIA DIREITA, AFASIA”.
ESSAS CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO FORAM IMPUGNADAS PELO INSS NA FASE DE INSTRUÇÃO.
NA PETIÇÃO DO EVENTO 22, SEGUINTE À JUNTADA DO LAUDO PERICIAL, O INSS SE LIMITOU A APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO E TRAZER ARGUMENTOS DE MÉRITO ABSOLUTAMENTE GENÉRICOS E TEÓRICOS.
VÊ-SE, PORTANTO, QUE, AO TEMPO DA DIB DO NB 642.388.427-0 (EM 02/02/2023), O QUADRO CÍNICO JÁ ERA INDICATIVO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM O ADICIONAL DE 25%.
A SOLUÇÃO, PORTANTO, ESTÁ NA APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 275: “O TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91, CONCEDIDO JUDICIALMENTE, DEVE SER: I.
A DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE), INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO, SE NESTA DATA JÁ ESTIVER PRESENTE A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA; II.
A DATA DO PRIMEIRO EXAME MÉDICO DE REVISÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DO ART. 101 DA LEI 8.213/91, INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO, NO QUAL O INSS TENHA NEGADO OU DEIXADO DE RECONHECER O DIREITO AO ADICIONAL, SE NESTA DATA JÁ ESTIVER PRESENTE A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA; III.
A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DO ADICIONAL, SE NESTA DATA JÁ ESTIVER PRESENTE A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA; IV.
A DATA DA CITAÇÃO, NA AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS TERMOS INICIAIS ANTERIORES, SE NESTA DATA JÁ ESTIVER PRESENTE A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA; V.
A DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, SE NÃO HOUVER ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE PERMITAM IDENTIFICAR FUNDAMENTADAMENTE A DATA DE INÍCIO DA NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA EM MOMENTO ANTERIOR.” ASSIM, NOS TERMOS DA INTELIGÊNCIA DA TESE FIXADA PELA TNU NO JULGAMENTO DO TEMA 275 (ITEM I), E DA PRETENSÃO RECURSAL, A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E O RESPECTIVO ADICIONAL DE 25% DEVEM TER DIB EM 04/02/2023.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA, DE PROCEDÊNCIA EM PARTE, REFORMADA EM PARTE.
O pedido veiculado na inicial foi o seguinte: “converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente à parte Autora”.
A ação foi ajuizada em 26/06/2024, quando a autora estava em gozo do auxílio doença NB 642.388.727-0, com DIB em 02/02/2023 (Evento 22, OUT2, Página 1).
Portanto, a pretensão é de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Cabe mencionar que a parte autora também esteve em auxílio doença no período de 29/02/2020 a 31/12/2022 (NB 631.588.111-8; Evento 22, OUT2, Página 1).
Consta na perícia administrativa que deferiu o NB 642.388.727-0 o seguinte (Evento 22, OUT3, Páginas 3/4): “BI PREVIO DE 2020 A 2022 PERDEU PRAZO PARA PEDIR PRORROGAÇÃO”.
Adianto que a controvérsia recursal limita-se à DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% deferidos pela sentença.
A sentença (Evento 28) julgou o pedido procedente em parte com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos). “Determinada a realização de prova pericial, e tendo esta sido realizada, o médico perito, especialista em neurologia, apurou que a parte autora é portadora de ‘I64 - Acidente vascular cerebral’, patologia que induz a sua incapacidade total e permanente para a atividade habitual desde 07/2023.
Aduziu o perito que: ‘pericianda com significativa latência de resposta verbal, demonstra dificuldade em compreender perguntas.
Consegue compreender o que é solicitado, porém deixa de responder em certos momentos ou apresenta grande intervalo temporal para responder.
Apresenta marcha claudicante do lado direito do corpo, acima como membro superior direito em posição de flexão em contratura.
Demonstra muita dificuldade para subir em maca de exame para ser avaliada, por inadequação motora e lentificação do pensamento.
Apresenta dificuldade de fala devido articulação inadequada. (...) Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade - Justificativa: Autora apresentou quadro de AVC com importante comprometimento motor e cognitivo Sugiro que há incapacidade total e temporária desde 04/02/2020, definitiva em 07/02/2020 devido quadro de AVC com importante comprometimento cognitivo e motor, há necessidade de auxilio permanente de terceiros desde a mesma data (07/02/2020). - DII - Data provável de início da incapacidade: 04/02/2020 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 07/02/2020 - Justificativa: Data do evento neurologico agudo - Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM - Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 07/02/2020 - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? SIM - O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana? NÃO - O(a) examinado(a) é capaz de administrar os valores que vier a receber a título de atrasados? NÃO - A incapacidade de administração é temporária ou permanente? Permanente’ (...) Além disso, tendo sido demonstrado por prova pericial que a parte autora necessita da assistência permanente de terceiros para realizar os atos da vida civil, é de se reconhecer que ela faz jus também ao adicional de que trata o art. 45 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a jurisprudência: (...) Dispositivo Do exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade permanente desde 09/08/2024, data da cessação do beneficio temporário na via administrativa, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91 desde a data citada, nos termos da fundamentação.” A autora-recorrente (Evento 33) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos). “A Autora, ora recorrente, ajuizou a presente ação visando a concessão do benefício por incapacidade, vez que teve seu pedido negado na via administrativa.
Realizada perícia médica, foi proferida sentença no evento 28, tendo sido julgado PROCEDENTE para: (...) Como se vê, condenou a Autarquia ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente desde 09/08/2024 (data da cessação administrativa), contudo, o expert em perícia médica realizada no dia 16/08/2024, reconheceu como data de incapacidade permanente, bem como da necessidade do acompanhamento permanente de terceiros em 07/02/2020, veja: Por essas razões, é o presente recurso, afim de reformar a respeitável sentença para condenar a Autaquia ao pagamento da Aposentadoria por Incapacidade Permanente em 03/03/2020 1ª DER e o acréscimo de 25% na mesma data. 3.
REQUERIMENTOS Em face do exposto, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r.
Sentença, para que seja concedido ao Autor o Benefício Previdenciário por de Aposentadoria Permanente em 03/03/2020 e o acréscimo de 25% na mesma data e seja condenado o INSS a pagar todas as parcelas vencidas a partir de da data do requerimento administrativo, devidamente corrigidas monetariamente, conforme fundamentação retro.” O INSS não apresentou contrarrazões (Eventos 39/41).
Examino.
Como visto, o pedido veiculado na inicial foi o seguinte: “converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente à parte Autora”.
A ação foi ajuizada em 26/06/2024, quando a autora estava em gozo do auxílio doença NB 642.388.727-0, com DIB em 02/02/2023 (Evento 22, OUT2, Página 1).
Portanto, a pretensão é de conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
Não há como acolher a pretensão de fixação da DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% desde 03/03/2020, sob pena de julgamento “ultra petita”.
A pretensão de conversão do auxílio doença NB 642.388.727-0 em aposentadoria por invalidez contém em si a pretensão de que essa conversão ocorra desde a sua DIB (em 02/02/2023).
A perícia judicial (exame em 16/08/2024; Evento 17) fixou que a autora, portadora de acidente vascular cerebral (Evento 17, LAUDPERI1, Página 2, campo “diagnóstico”), está definitivamente incapaz para o trabalho (incapacidade omniprofissional; Evento 17, LAUDPERI1, Página 2, campo “conclusão”).
Segundo o Expert a DII, já com as características de permanente e com necessidade de assistência permanente de terceiros, remonta a 07/02/2020, quando teve alta de hospital onde esteve internada.
Consta no campo dedicado ao histórico do laudo pericial o seguinte (Evento 17, LAUDPERI1, Página 1): “registro de alta Hospital Jayme dos Santos Neves data de atendimento 07/02/2020 assinado por Dr Guilherme Fonseca descreve abortamento retido, curategem pos aborto em 07/02/2020, crise convulsiva com trauma leve de crânio, AVC de artéria cerebral media direita, hemiplegia direita, afasia”.
Essas conclusões periciais não foram impugnadas pelo INSS na fase de instrução.
Na petição do Evento 22, seguinte à juntada do laudo pericial, o INSS se limitou a apresentar proposta de acordo e trazer argumentos de mérito absolutamente genéricos e teóricos.
Vê-se, portanto, que, ao tempo da DIB do NB 642.388.427-0 (em 02/02/2023), o quadro cínico já era indicativo do direito à aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%.
A solução, portanto, está na aplicação da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 275: “o termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior.” Assim, nos termos da inteligência da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 275 (item I), e da pretensão recursal, a aposentadoria por invalidez e o respectivo adicional de 25% devem ter DIB em 04/02/2023.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para: (i) fixar que a DIB da aposentadoria por invalidez e do adicional de 25% deve ser em 02/02/2023.
No cálculo dos atrasados deverão ser descontadas as mensalidades pagas a título de auxílio doença desde então (02/02/2023).
Juros e correção monetária na forma da sentença (tema incontroverso).
Quando do cálculo, serão excluídas as parcelas renunciadas pela parte autora quando do ajuizamento, para o efeito de limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (este aferido a partir do somatório das prestações vencidas e das doze vincendas). (ii) determinar ao INSS que proceda ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora em parte. REFERENDO: A 5ª Turma Recursal Especializada do Rio de Janeiro decide, nos termos da decisão do Relator, acompanhado pelos Juízes Iorio Siqueira D'Alessandri Forti e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao Juízo de origem. -
09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 09:16
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/09/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 20:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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03/07/2025 14:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G02)
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03/07/2025 14:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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03/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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29/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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29/05/2025 15:41
Determinada a intimação
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29/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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15/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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15/04/2025 15:21
Determinada a intimação
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15/04/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/03/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 14:36
Determinada a intimação
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10/02/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/01/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/01/2025 09:33
Juntada de Petição
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11/01/2025 03:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/11/2024 12:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO
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20/11/2024 21:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: RECESSO JUDICIÁRIO em 20/12/2024 até 06/01/2025
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18/11/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
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01/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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01/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/11/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/11/2024 19:24
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 23
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16/10/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/10/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/09/2024 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2024 12:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/07/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 15:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/07/2024 11:13
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAIONARA CAMILO ALVES <br/> Data: 16/08/2024 às 10:40. <br/> Local: Dr. Renan Correa Braga - CLÍNICA GERAL - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes (Beira Mar), 1877, Monte Belo, Vitória-ES <br/> P
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16/07/2024 18:15
Despacho
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16/07/2024 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 13:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/06/2024 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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