TRF2 - 5085030-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5085030-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA BERNARDOADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS CUNHA (OAB RJ134501) DESPACHO/DECISÃO I - O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, conforme artigos 291 e seguintes do CPC. Assim sendo, intime-se a parte autora para que justifique o valor atribuído à demanda, com a emenda à inicial, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido, ressaltando-se a previsão contida no §3º do artigo 292 do CPC que determina ao juiz que corrija de ofício o valor atribuído à causa, se assim não o fizer a parte.
II - A parte autora, em sua exordial, pugna pelo deferimento de pedido de liminar, no sentido de retirar o nome da autora dos cadastros restritivos.
Ocorre que não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua inserção em cadastro restritivo de crédito, em razão de descumprimento do contrato objeto da presente demanda.
Sendo assim, intime-se a parte autora para comprovar a mencionada negativação.
Cumprido, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de liminar. -
02/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:29
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 29/08/2025 Número de referência: 1375273
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22/08/2025 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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