TRF2 - 5090543-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:32
Juntada de Petição
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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12/09/2025 13:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090543-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCIA REGINA REBELO SIMOESADVOGADO(A): MAURO CESAR DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ240477) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada, sob o rito sumaríssimo, por MÁRCIA REGINA REBELO SIMÕES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual se requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária.
Alega a demandante ter sido vítima de clonagem de cartão de crédito, o que gerou lançamentos fraudulentos em sua fatura.
Não obstante as contestações administrativas e o registro de ocorrência policial, a ré reincorporou os valores indevidos e promoveu a negativação de seu nome junto ao Serasa.
Os documentos acostados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado: as faturas demonstram as compras contestadas realizadas em Osasco/SP, enquanto a autora comprova, por meio de fatura de cartão de outro banco, que na mesma data efetuava compras no Rio de Janeiro (evento 1, ANEXO11); há registro de ocorrência policial noticiando a fraude (evento 1, ANEXO14); além disso, consta extrato do Serasa que confirma a negativação em razão das cobranças questionadas (evento 1, ANEXO9).
O perigo de dano também se faz presente, pois a manutenção da restrição creditícia compromete a reputação da autora e limita seu acesso a operações financeiras, agravando a lesão moral e patrimonial já instaurada.
Os requisitos do art. 300 do CPC encontram-se, portanto, atendidos.
Cumpre destacar que a medida não apresenta risco de irreversibilidade, uma vez que eventual improcedência da ação permitirá a reativação da cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré exclua, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o nome da autora dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC e congêneres), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada inicialmente a R$ 15.000,00.
Intimem-se.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e informar sobre a possibilidade de conciliação, bem como apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Apresentada contestação ou novos documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem pertinentes para a solução da demanda, devendo, no caso de formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 15:50
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 18:44
Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5090543-18.2025.4.02.5101 distribuido para 1ª Vara Federal de Petrópolis na data de 07/09/2025. -
08/09/2025 17:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01S para RJRIO22S)
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08/09/2025 17:52
Despacho
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08/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:05
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 19:06
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJRIO11S para RJPET01S)
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07/09/2025 19:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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