TRF2 - 5003881-33.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003881-33.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDRE CORDEIRO DO AMARAL CAROLINOADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO MACIEL (OAB RJ063767) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que o documento juntado (evento 9, PROC1) contém assinatura a rogo, com identificação do rogante, mas também a assinatura da parte autora, embora sua cédula de identidade indique condição de analfabeta.
Para sanar a inconsistência, intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias nos termos do art. 321 do CPC. Apresentar o documento de identidade atualizado em que conste sua assinatura, caso atualmente saiba assinar e juntar com a própria assinatura (Declaração de Hipossuficiência, Procuração, Renúncia e Comprovante de Residência), ou, de forma alternativa, juntar novamente os documentos (Declaração de Hipossuficiência, Procuração, Renúncia e Comprovante de Residência) com assinatura a rogo, observados os requisitos legais, com a devida identificação e assinatura do rogante e das 2 testemunhas, acompanhados de seus respectivos documentos de identificação.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
17/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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16/09/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 22:33
Juntada de Petição - ANDRE CORDEIRO DO AMARAL CAROLINO (RJ063767 - CELIO DE CARVALHO MACIEL)
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003881-33.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ANDRE CORDEIRO DO AMARAL CAROLINOADVOGADO(A): CELIO DE CARVALHO MACIEL (OAB RJ063767) ATO ORDINATÓRIO (em conformidade com a Portaria nº JFRJ-POR-2022/00296, de 03/10/2022) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1º, I, da Portaria nº JFRJ-POR-2022/00296, de 3 de outubro de 2022, adotar as seguintes providências: a) Junte o instrumento de procuração (pelo menos, datado dos últimos seis meses) subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual; b) Esclareça a seguinte divergência encontrada: enquanto no endereço acostado aos autos, o autor alega que mora no endereço: Av.
Governador Roberto Silveira, s/n, Campo do Prado, Cachoeiras de Macacu/RJ (evento 1, INIC1), na declaração de residência juntada aos autos consta: Rua Francisca Xavier Feitosa, LT 17 QD 03, Papucaia - Cachoeiras de Macacu/RJ, CEP:28695-000. (evento 1, END3); c) Junte documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991. Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual. Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa. -
09/09/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003881-33.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 07/09/2025. -
08/09/2025 14:10
Juntado(a)
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08/09/2025 01:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/09/2025 19:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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