TRF2 - 5000277-40.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000277-40.2025.4.02.5115/RJ RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
CREUSA ANTONIA DA SILVA SIMÕES propõe a presente ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e BANCO ITAÚ S.A., objetivando o reconhecimento de fraude no saque de seu benefício previdenciário (NB 189.505.910-8), no importe de R$ 40.792,65, possibilitando que o INSS adote as medidas cabíveis em face do Banco Itaú para ressarcimento dos valores; a condenação dos réus ao ressarcimento da quantia de R$ 2.750,00, desembolsada para contratação de advogados e contador em decorrência da fraude; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00; bem como a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil a fim de esclarecer a pendência relativa aos saques indevidos.
Narra a autora que protocolou em 16/12/2021 requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço (NB 189.505.910-8), o qual foi concedido em 28/09/2022, com pagamento retroativo desde a DER.
Alega não ter realizado qualquer saque dos valores depositados, optando por continuar contribuindo e aguardando a cessação do benefício para posterior requerimento.
Contudo, de acordo com os documentos juntados, em 24/10/2022 foi registrado saque integral do benefício, no valor de R$ 40.792,65, realizado em agência do Banco Itaú no Estado de São Paulo, sem ciência ou anuência da segurada (evento 1, CONT6).
Acosta registro do ocorrido em sede policial (evento 1, ANEXO7).
A autora sustenta falha de segurança do Banco Réu e omissão do INSS, eis que houve alteração de local de pagamento e desbloqueio de benefício mediante requerimentos fraudulentos.
Relata ainda ter sido prejudicada junto à Receita Federal, necessitando contratar contador e advogado, arcando com despesas de R$ 2.750,00.
O INSS, em contestação, aduz que não houve saque, sustentando que os créditos permanecem com status de "não pago" (evento 16, CONT1).
Confira-se (evento 16, ANEXO2): O Banco Itaú, por sua vez, alega inexistência de falha em seus serviços e preliminar de coisa julgada, bem como sustenta que os valores foram devidamente sacados, acostando cópia do extrato da conta de titularidade da autora (evento 22, PET1, página 02).
A autora, em réplica, insiste na ocorrência de saque fraudulento, afirmando que terceiro compareceu presencialmente à agência do Banco Réu em São Paulo, sem que houvesse qualquer autorização ou movimentação legítima de sua parte.
Diante da divergência quanto à efetiva realização do saque dos valores depositados em favor da autora, entendo necessária a conversão do feito em diligência, a fim de esclarecer a controvérsia.
Assim, intime-se o Banco Itaú S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a realização do saque dos valores depositados em favor da autora, devendo apresentar a identificação da agência em que houve a operação, a data, horário e meio utilizado para saque (guichê, caixa eletrônico, transferência etc.), bem como a documentação e registros de atendimento que instruíram a liberação da quantia, incluindo eventuais fichas de assinatura, imagens de câmeras de segurança, documentos apresentados pelo suposto sacador e outros elementos que permitam a identificação da autoria.
Após o cumprimento, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
O INSS deverá se pronunciar expressamente sobre as informações prestadas pelo banco, notadamente acerca da realização do saque e eventual envio de ordem de bloqueio dos valores depositados para agência do banco réu.
A autora deverá se manifestar sobre as informações prestadas e acostar aos autos andamento do Registro de Ocorrência Policial (evento 1, ANEXO7) e do requerimento efetuado na Receita Federal (evento 1, ANEXO10), bem como se manifestar sobre a existência de eventual coisa julgada, especialmente em relação ao pedido referente ao reembolso de R$ 2.750,00.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
P.I. -
09/09/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 17:52
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/06/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/05/2025 19:09
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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07/05/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/03/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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13/03/2025 06:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 16:38
Determinada a citação
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11/03/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 14:36
Determinada a citação
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21/02/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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