TRF2 - 5001998-33.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001998-33.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: ELISANDRA SAO SEVERINO OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELISANDRA SAO SEVERINO DE OLIVEIRA, contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO – ÓRGÃO PAGADOR E UNIÃO FEDERAL - MINISTÉRIO DA DEFESA - RIO DE JANEIRO, por meio do qual pretende obter tutela de urgência para compelir o impetrado a disponibilizar todas as informações documentadas referentes a eventuais créditos remuneratórios, administrativos ou judiciais, pendentes de pagamento ao falecido militar ANTÔNIO ZANARDI DE OLIVEIRA, inclusive cópias de processos administrativos ou judiciais, liquidações de sentença, contracheques, ou qualquer outro documento relacionado.
Segundo relato da inicial, o pai da impetrante era ex militar do Exército Brasileiro e faleceu em 2006.
Narra que é beneficiária de sua pensão por morte e aduz que seu pai aguardava o recebimento de créditos de natureza remuneratória decorrente de acidente sofrido durante o exercício de suas funções no Exército Brasileiro.
Decido.
Dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 que o mandado de segurança tem lugar para para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Quanto à tutela de urgência requerida, trata-se de providência protetiva que encontra respaldo legal no art. 7º, III, da Lei do Mandando de Segurança. que assim dispõe: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Como toda tutela de urgência, exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
No caso concreto, ao que se vê, o pai da autora faleceu em 2006 e, passados mais de 18 anos, a impetrante busca informações de possível crédito devido a seu pai em vida.
Neste caso, ausente a plausibilidade do direito ou o perigo de lesão, em juízo de cognição sumária próprio do momento processual, afasto a possibilidade de concessão da liminar.
Tudo considerado, à falta do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da medida, DENEGO A LIMINAR REQUERIDA.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09.
Decorrido o prazo para a manifestação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que se vincula, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação em 10 dias.
Com ou sem o parecer ministerial, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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13/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 13/09/2025 Número de referência: 1383119
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11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001998-33.2025.4.02.5113/RJ IMPETRANTE: ELISANDRA SAO SEVERINO OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO COUTINHO LEAO DA SILVEIRA (OAB RJ236014) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção, no prazo de 15 dias. -
09/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo
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09/09/2025 23:03
Determinada a intimação
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001998-33.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 07/09/2025. -
08/09/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/09/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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