TRF2 - 5028621-83.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
08/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/09/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5028621-83.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTASAPELANTE: CARLOS AUGUSTO (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845) EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. apelação da parte autora. REVISÃO com base nos tetos estabelecidos pelas ecs nº 20/1998 e nº 41/2003. aposentadoria por tempo de contribuição. benefício concedido antes da cf/1988. tema nº 1.140 do stj. acolhimento dos cálculos da contadoria do tribunal.
Apelação DESprovida.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. 2.
Em razões de apelação, a parte autora sustenta ter direito à incidência dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, haja vista que a aposentadoria do autor, concedida antes da entrada em vigor da CF/1988, teria sido limitada ao menor e ao maior valor teto previsto na legislação previdenciária vigente na data da concessão.
Por fim, a parte autora requer o provimento da apelação, reformando a sentença a fim de que a renda mensal do benefício seja readequada mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, pagando-se as diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Ademais, requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência no importe máximo previsto no art. 85 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão controvertida cinge-se em saber se cabe a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, concedia antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, com base nos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A demanda foi submetida ao crivo da Contadoria do Tribunal para que fossem efetuados os cálculos da aposentadoria por tempo de contribuição do autor nos moldes estabelecidos no julgamento do Tema nº 1.140 do STJ.
A Setorial chegou à conclusão de que a renda mensal devida é inferior à renda mensal efetivamente paga pelo INSS, restando constatado que não existem diferenças devidas à parte autora. 5.
Intimados sobre os cálculos da Contadoria, o INSS manifestou concordância com a conta, já a parte autora apresentou impugnação, que fora devidamente afastada pela setorial de cálculos. 6. O setor de Contadoria Judicial, na qualidade de órgão auxiliar da Justiça composto de servidores imparciais, goza de fé pública, militando em seu favor a presunção iuris tantun do exato cumprimento da norma legal. 7.
A presunção de legitimidade e de veracidade dos cálculos elaborados pela Contadoria desta Corte não foi afastada por qualquer das partes.
IV.
DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria do autor com base nos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 58 do ADCT; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003; Lei nº 3.807/1960, art. 23; Decreto nº 83.080/1979, art. 40; Lei nº 8.213/1991, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.140.
TRF2, AI nº 5009159-78.2023.4.02.0000/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, j. 13/11/2023; TRF2, AI nº 5009992-33.2022.4.02.0000/RJ, Relator Juiz Federal Convocado WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, 5ª Turma Especializada, j. 21/11/2023.
STJ, Tema nº 1.059. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria do autor com base nos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 20:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB26 -> SUB2TESP
-
27/08/2025 20:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:12
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 343
-
07/07/2025 19:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB26 -> SUB2TESP
-
07/07/2025 19:36
Juntado(a)
-
22/05/2025 21:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
21/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
21/05/2025 17:24
Juntada de Petição
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
08/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/05/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
07/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 20:36
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
-
06/05/2025 19:19
Juntada de Informações da Contadoria
-
06/05/2025 13:15
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
-
06/05/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
06/05/2025 10:08
Despacho
-
05/05/2025 14:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB2TESP -> GAB26
-
01/05/2025 07:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
01/05/2025 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
30/04/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
30/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 13:07
Remetidos os Autos - CODRA -> SUB2TESP
-
29/04/2025 00:48
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
-
16/04/2025 07:31
Remetidos os Autos - NUCAJ -> SUB2TESP
-
15/04/2025 13:02
Juntada de Informações da Contadoria
-
09/04/2025 13:58
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> NUCAJ
-
09/04/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB26 -> SUB2TESP
-
09/04/2025 12:58
Despacho
-
16/05/2022 13:35
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB06 para GAB26) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2022/00003
-
08/06/2021 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
08/06/2021 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
07/06/2021 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
05/06/2021 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5109301-79.2024.4.02.5101
Marcelo Diniz Santa Marinha
Administrador - Instituto Nacional do Se...
Advogado: Lara de Santis Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/12/2024 11:30
Processo nº 5109301-79.2024.4.02.5101
Marcelo Diniz Santa Marinha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lara de Santis Goncalves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:53
Processo nº 5004196-76.2025.4.02.5005
Valdirene Rodrigues Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002659-54.2025.4.02.5002
Cristiano Diniz Corte da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001312-88.2023.4.02.5120
Jose Carlos Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/04/2024 00:50