TRF2 - 5025984-61.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025984-61.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUIS GUSTAVO DEL FIUME MANSURADVOGADO(A): KAMYLO COSTA LOUREIRO (OAB ES012873) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por LUIS GUSTAVO DEL FIUME MANSUR em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra o autor que, devido a problemas de saúde, precisou empenhar suas joias junto à requerida (CEF), firmando 27 contratos de penhor.
Em agosto/2025, foi informado do leilão com apenas três dias de antecedência, embora tenha comparecido à agência com recursos para pagar todos os contratos, conseguiu quitar apenas sete, pois os demais boletos apresentaram falhas sistêmicas.
Mesmo solicitando nova emissão, a requerida não atendeu, impedindo a purgação da mora.
Sustenta violação ao CDC, ao princípio da boa-fé e ao direito de purgar a mora.
Requer tutela de urgência para suspender o leilão e impedir a entrega dos bens, indenização por danos morais (R$ 10.000,00), revisão dos juros contratuais (limitando a 2,10% ao mês) e devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Decido.
Recebo a ação.
Por ora, não se verifica a presença de probabilidade de direito que permita a concessão de medida de suspensão do leilão dos itens do autor.
Ora, nas hipóteses em que o contrato de mútuo com garantia real previa expressamente que, após o vencimento do prazo e em caso de inadimplemento, o credor poderá leiloar as joias empenhadas sem necessidade de aviso prévio, visto que a conduta do Banco estaria dentro da legalidade contratual.
No caso em comento, havia previsão contratual para tanto (Evento 1, CONTR13): Portanto, a realização do leilão decorreu do exercício regular de um direito previsto contratualmente.
Por outro lado, a parte autora também não trouxe um mínimo suporte probatório que indicasse que o inadimplemento aconteceu por falha no sistema da CEF, de modo que será necessária a realização do contraditório em relação a esta alegação.
Quanto aos juros, a parte autora não apresentou cálculo comparativo ou demonstrativo técnico que evidenciasse a divergência entre os valores cobrados e os efetivamente devidos.
Limitou-se a fazer afirmação genérica, sem respaldo documental ou contábil, o que inviabiliza o acolhimento do pedido de tutela.
Ademais, o contrato anexado especifica claramente as condições financeiras do mútuo, incluindo o percentual de juros, não havendo prova de que a CEF tenha descumprido as cláusulas estabelecidas, ao menos em sede de cognição sumária.
Indefiro o pedido de tutela de urgência por força do art.300 do CPC.
Cite-se a CEF.
Intimem-se. -
09/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5025984-61.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 01/09/2025. -
07/09/2025 12:57
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 04/09/2025 Número de referência: 1378208
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01/09/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 12:17
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:25
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVITJE02F para ESVIT04F)
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01/09/2025 11:23
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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01/09/2025 11:18
Declarada incompetência
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01/09/2025 10:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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