TRF2 - 5068974-92.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5068974-92.2024.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5068974-92.2024.4.02.5101/RJ APELANTE: DROGARIA RAINHA DA VARZEA LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) DESPACHO/DECISÃO Petição do Evento 18: A Apelante apresenta oposição "(...) uma vez que seu advogado pretende realizar a sustentação oral.
Outrossim roga pela designação da sessão presencial de julgamento.".
Inicialmente, o aludido pedido encontra-se tempestivo, nos termos do inciso II, do artigo 2º da Resolução TRF2 Nº 83, DE 08 DE AGOSTO DE 2025; que estabelece expressamente caber ao relator, o deferimento ou não do pedido de exclusão de processo de sessão virtual.
Isto posto, passo à análise do presente pleito.
Trata-se de recurso de Apelação, o qual, admite sustentação oral, nos termos do inciso I, do artigo 937 do CPC e do artigo 140 do Regimento Interno desta C.
Corte; Contudo, o artigo 9º da referida Resolução prevê a possibilidade dos "advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.".
Assim, a sustentação oral não é justificativa para a retirada do recurso da pauta de julgamento virtual.
Neste sentido, o entendimento firmado pela Corte Especial do C.
STJ, quando do julgamento do EDcl no AgInt nos EAREsp 2024292/GO, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe: 28/06/2025: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO VIRTUAL.
OPOSIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1.
Em se tratando de processos de competência originária (ação rescisória, mandado de segurança e reclamação), caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que os julgue extintos (art. 937, § 3º, CPC).2.
Caberá, ainda, quando prevista em lei ou no regimento interno do tribunal (art. 937, IX, CPC e art. 1021, CPC).3.
Com a entrada em vigor da Lei 14.365/22, admite-se a sustentação oral em agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência.
A sustentação é feita no próprio julgamento virtual, por upload do arquivo de sustentação.
Não cabe oposição ao julgamento virtual por essa razão.4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos." (sem grifo no original) Ante o exposto, indefiro o pedido do Evento 18 e mantenho o presente recurso na pauta da sessão virtual do dia 23/09/2025.
Intime-se. -
15/09/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 11:46
Indeferido o pedido
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15/09/2025 11:07
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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05/09/2025 13:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB16
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05/09/2025 10:01
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL com duração de 3 (três) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 23/09/2025 e dezoito horas do sexto e último dia, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
A sessão Virtual NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Ficam, ainda, intimados de que na referida sessão e disponibilizado dentro dos autos na aba ações, conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, disponível nos autos no campo ações, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
Não serão aceitos os enviados por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, que será verificado pela subsecretaria, ficando disponibilizada em tempo real no painel da sessão.
NÃO SERÃO CONSIDERADOS, gerando respectiva certificação nos autos, aqueles que: a) Não respeitem o tempo legal ou regimental de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão; b) Não respeitem as especificações técnicas exigidas; c) Aqueles julgamentos que não comportem sustentação oral, ou seja, Embargos de Declaração, Agravo Interno, Arguições de suspeição, incompetência ou impedimento (art. 140 RITRF), Juízo de Retratação; d) No Agravo de Instrumento serão aceitos apenas nos que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (Inc.
VIII do art. 937 CPC); Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações apresentar esclarecimentos de matéria de fato, não sendo aceitos os enviados por e-mail, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão; Apelação/Remessa Necessária Nº 5068974-92.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 51) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND APELANTE: DROGARIA RAINHA DA VARZEA LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO (OAB RJ113655) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA PROCURADOR(A): RENATA TAVARES CUNHA PROCURADOR(A): DANIELLE GARRAO AUGUSTO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
03/09/2025 21:28
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/09/2025
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03/09/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/09/2025 16:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 25/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 51
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02/09/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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20/02/2025 18:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB16
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20/02/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/02/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/02/2025 11:17
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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14/02/2025 11:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO CONSELHO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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19/12/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB10 para GAB16)
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19/12/2024 16:29
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/12/2024 18:00
Declarada incompetência
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11/12/2024 06:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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