TRF2 - 5009064-73.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009064-73.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: MARCELO AZEVEDO GERVASIOADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO I - Em observância ao Princípio do Juízo Natural, que veda a escolha pelas partes do juízo que irá apreciar o feito, e tendo em vista a competência do Juizados Especiais Federais para julgar as causas cujo valor não ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, CONVERTO o feito para rito dos Juizados Especiais Federais e, na mesma oportunidade, determino o prosseguimento do feito no âmbito do JEF adjunto a esta Vara Previdenciária.
II – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
III - De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento de diferenças do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. Portanto, INDEFIRO POR ORA A MEDIDA LIMINAR requerida.
IV – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO: a) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); b) emende a inicial, devendo especificar, de modo preciso, qual teria sido o equívoco no cálculo da RMI do seu benefício de auxílio-doença. Caso a revisão de RMI seja referente a salários-de-contribuição, deverão ser especificados os meses e os valores que teriam sido considerados de modo incorreto pelo INSS e quais seriam os valores corretos, devendo juntados documentos comprobatórios das suas alegações, tais como contracheques, guias e recolhimentos e outros.
Na hipótese de a revisão ser referente a outras questões do cálculo (coeficiente, índices de correção monetária, etc.), deverão ser explicitados, do mesmo modo, quais teriam os erros cometidos pela autarquia na aplicação e utilização desses critérios. Note-se a mera diferença entre valores de RMI de benefícios não constitui fundamento suficiente para a revisão pretendida.
V – Cumprido o item IV, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11).
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
VI – Após, retornem os autos conclusos.
Este juízo entende ser razoável a aplicação do prazo de 10 (dez) dias para emenda à petição inicial, por força do que dispõe o artigo 8º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com artigo 2º da Lei 9.099/99, e toda base principiológica do microssistema dos Juizados Especiais. -
10/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009064-73.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 18:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
03/09/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5020429-63.2025.4.02.5001
Daniel Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luzinete do Carmo Deolindo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/07/2025 15:40
Processo nº 5009043-97.2025.4.02.5110
Fabiano Teixeira de Souza
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ezequiel Gomes de Sousa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026016-66.2025.4.02.5001
Bruno Vidal Barros
Conselho Regional de Engenharia e Agrono...
Advogado: Marlucia Oliveira Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001844-61.2024.4.02.5109
Isabel Cristina Diniz Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Santos Batista Xavier
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/11/2024 13:56
Processo nº 5007370-05.2025.4.02.5002
Elenita Dantas dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luana da Costa Batista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00