TRF2 - 5044717-03.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5044717-03.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: VANESSA NOGUEIRA DE OLIVEIRA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIA MARIA VIEIRA TORRES (OAB RJ228229) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PERÍCIA CONTRÁRIA À INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO DIVERSO.
DANO MORAL INDEVIDO.
RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por segurada contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com DER em julho/2020 e DCB em 25/08/2020, bem como de sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, acrescido de indenização por danos morais.
A autora alega que não conseguiu solicitar a prorrogação do benefício em tempo hábil devido à pandemia da COVID-19 e que seus novos requerimentos administrativos foram indeferidos, apesar de apresentar extensa documentação médica demonstrando patologias incapacitantes. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a autora permanece incapacitada para o exercício de atividade laboral após a cessação do benefício em agosto de 2020; (ii) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) analisar se houve ilícito por parte do INSS apto a ensejar indenização por danos morais. RAZÕES DE DECIDIR O exame pericial judicial, realizado por médico de confiança do Juízo, diagnosticou artrite reumatoide e fibromialgia, mas constatou a ausência de sinais inflamatórios, restrições de mobilidade ou perda de força muscular, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral atual. A autora não apresentou prova técnica robusta que infirmasse a conclusão do laudo pericial, sendo os documentos acostados antigos e sem comprovação de agravamento incapacitante no período controvertido. Ausente prova de incapacidade temporária, falta requisito essencial para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, que exige incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação. A cessação do benefício pelo INSS deu-se dentro da legalidade, não se constatando conduta abusiva ou erro grosseiro, o que afasta o dever de indenizar por dano moral. Incide o art. 85, §11 do CPC, impondo à autora a condenação ao pagamento de honorários recursais, cuja exigibilidade permanece suspensa em virtude da gratuidade de justiça. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de incapacidade laborativa atual, constatada em laudo pericial judicial fundamentado, inviabiliza o restabelecimento de benefício por incapacidade. A aposentadoria por incapacidade permanente exige prova de incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação, o que não se verificou. A negativa administrativa de benefício, quando pautada em critérios técnicos e legais, não configura, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei 8.213/91, arts. 15, 24/26, 42, 59 e 62; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 98, §§2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5000918-71.2022.4.04.9999, Rel.
Des.
Fed.
Alexandre Lippel, j. 28.02.2023; TRF-3, AI 5012257-15.2021.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio do Nascimento, j. 09.03.2022; TRF-3, AI 2008.03.00.043398-3, Rel.
Des.
Fed.
Therezinha Cazerta, j. 29.06.2009.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 07:58
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 130
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21/07/2025 12:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 12:39
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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06/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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06/02/2025 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/02/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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