TRF2 - 5000607-84.2022.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/09/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000607-84.2022.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCASAPELADO: ELSIMAR SIQUEIRA NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES (OAB ES017188) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborais entre 22/01/1990 e 18/11/2003, determinando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 187.501.834-1), com averbação dos períodos reconhecidos e pagamento dos valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal.
A controvérsia recursal concentrou-se na validade de laudos técnicos extemporâneos apresentados pelo segurado para comprovação da especialidade do labor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a utilização de laudos técnicos elaborados em momento posterior à prestação do serviço para fins de reconhecimento de atividade especial por exposição habitual e permanente a ruído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação vigente à época da prestação do serviço deve ser observada para fins de caracterização da atividade especial, conforme art. 201, §1º da CF e arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91. 4.
A jurisprudência admite a utilização de laudos técnicos extemporâneos, desde que contenham descrição adequada das condições ambientais de trabalho e identificação do profissional habilitado, não sendo exigido que o laudo seja contemporâneo ao período laboral. 5.
A metodologia da higiene ocupacional permite a reconstrução técnica de ambientes pretéritos por meio de documentos, registros, equipamentos e conhecimento técnico especializado. 6.
A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais em cada época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB até 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003) ficou comprovada nos autos, legitimando o reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
01/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/08/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 115
-
14/07/2025 14:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
14/07/2025 14:58
Juntado(a)
-
30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
08/11/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
08/11/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
07/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
06/11/2024 18:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017957-51.2023.4.02.5101
Alexandre Andrade Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/03/2023 16:47
Processo nº 5017957-51.2023.4.02.5101
Alexandre Andrade Prado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Risonete Nunes Alves Polito Vita
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:51
Processo nº 5009051-74.2025.4.02.5110
Jussiara Sant Anna
Uniao
Advogado: Jose Moacir Ribeiro Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009048-22.2025.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Ms American Burg Alimentos LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000607-84.2022.4.02.5004
Elsimar Siqueira Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/02/2022 16:40