TRF2 - 5009063-88.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009063-88.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: P'LEONEL TRANSPORTES LTDAADVOGADO(A): ALEX MACEDO DO PRADO (OAB RJ264714) DESPACHO/DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, pois não comprovado que, atualmente, a parte autora não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, considerando que a declaração juntada no evento 1, DECL12 indica entradas que justificam o indeferimento da medida.
Ressalte-se que no primeiro grau de jurisdição o Procedimento do Juizado Especial Cível não se sujeita ao pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95 e que a presunção legal do §3º do art. 99 do CPC aplica-se apenas às pessoas naturais. 2. Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência "para sobestar a medida unilateral que resultou na cobrança insistente ora indevida por recebimento de anuidade e que seja compulsoriamente obrigada a apresentar técnico devidamente habilitado no conselho CRADM, para exercer atividade própria de administrador de empresa sobe pena de lavratura de ato de infração".
Considerando que há a necessidade de esclarecimento acerca das razões que levaram à cobrança da anuidade e obrigatoriedade de técnico habilitado, ao menos por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de eventual reapreciação da medida em sentença.
Intime-se. 3.
Cite-se e intime-se UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do CPC. 4.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:58
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009063-88.2025.4.02.5110 distribuido para 2ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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