TRF2 - 5002072-14.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/09/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 493,59 em 02/09/2025 Número de referência: 1375576
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002072-14.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PAULO RENATO ODILHO MORAESADVOGADO(A): JOAO PAULO AZEVEDO MASCARENHAS (OAB RJ214585) DESPACHO/DECISÃO Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer, em sede de tutela provisória, a imediata implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, após a conversão de tempo especial em comum.
No mérito, requer a confirmação da liminar e o pagamento dos valores atrasados.
O requerimento administrativo, realizado em 04/06/2025, foi concluído devido à existência de requerimento anterior para o mesmo serviço, pendente de análise (evento 1, PROCADM14, fl. 82).
A inicial foi instruída com cópia do processo administrativo e de documentos para comprovação da atividade especial.
Custas recolhidas, conforme evento 5, CERT1. É o relatório.
Decido.
De início, em consulta ao portal SAT-Dataprev, verifico que, conforme informado pelo requerente na inicial, não há outro requerimento administrativo da mesma espécie em nome do autor, razão pela qual reconheço caracterizado o interesse de agir.
No que concerne ao pedido de tutela provisória, não verifico, no presente caso, qualquer situação de risco social e premente capaz de deflagrar, de plano, a concessão da aposentadoria pretendida. Diferentemente dos demais benefícios previdenciários, as aposentadorias não visam a minorar ou cobrir eventuais riscos sociais, ao contrário de outros eventos, tais como o desemprego involuntário, o acidente ou enfermidade que impedem o exercício laborativo, o falecimento ou reclusão do arrimo da família. Ademais, faz-se necessária a análise detida de toda a documentação relativa à atividade especial desempenhada, o que não se revela viável em sede de cognição sumária.
Em suma, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações, além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado, a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFIRO, ainda, a utilização de PPP de outro funcionário como paradigma, a título de prova emprestada.
Ao contrário do LTCAT, que imprime as condições ambientais gerais da empresa, o PPP é um documento individualizado do histórico laboral do trabalhador, de caráter iminentemente pessoal, não sendo admissível a utilização de documento de outro empregado, sobretudo no caso concreto, em que o funcionário paradigma exercia função distinta, submetido a fatores de risco também distintos.
Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO TRABALHADO SOB EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
ALEGAÇÃO CONTRÁRIA AO QUE CONSTA DO PPP. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM OUTRA AÇÃO. PROVA EMPRESTADA.
INAPROVEITÁVEL.
CONDIÇÃO PERSONALÍSSIMA.
AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE ELIDIR O QUE CONSTA DO PPP.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilson Almeida Santiago, ante r.
Sentença proferida pelo Dr.
Edmilson da Silva Pimenta, MM.
Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que, apreciando ação cível pelo procedimento comum por ele ajuizada, onde se buscava provimento jurisdicional que compelisse o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a lhe conceder aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo períodos trabalhados sob condição especial em tempo comum, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao período especial relativo a 18/06/1987 até 05/03/1997 e não reconheceu como especial o período relativo a 06/03/1997 até 30/01/2017, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
Sustenta o Apelante que a Petrobrás, frequentemente, elabora PPP's que não correspondem à realidade do trabalho desenvolvido na empresa.
Assim, aliada à prova testemunhal colhida nestes autos, afirma que, ao juntar prova emprestada obtida de ação judicial na qual foi produzido laudo pericial judicial comprobatório das condições adversas de trabalho na Petrobrás, estaria provado que ele próprio também esteve submetido a agentes nocivos nos períodos que elenca, devendo a r.
Sentença ser reformada integralmente. 3.
Esta Corte já assentou que a presunção de veracidade dos elementos constantes em PPP não pode ser elidida apenas com base em premissas frágeis. No caso dos autos, a prova testemunhal, ao passo em que apenas repete a argumentação do Autor, não elencando, com precisão, quais os tipos de EPI eram utilizados, sendo necessária a intervenção do magistrado para tentar extrair do testemunho elementos mínimos para entender a realidade laboral dos trabalhadores da Petrobrás, não se extraindo do testemunho certeza quanto a exposição a agentes nocivos, qualitativamente ou quantitativamente, nem se houve o emprego de EPI eficaz ou ineficaz. 4.
No que se refere a prova emprestada, diferente do entendimento do Juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça, assim como esta Corte, entende-se ser possível o seu uso, mesmo que não haja identidade entre as partes do processo, mas não em casos como o debatido neste feito, que envolve a análise do trabalho em condição especial, de cunho personalíssimo. 5.
Apelação conhecida, mas não provida (...) (TRF -5ª Região, Processo/Apelação Cível nº 0804474-49.2019.4.05.8500, Relator Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. em 16.10.2023) PREVIDENCIÁRIO.
DUPLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS. - Confirmado o vício presente no v. acórdão, merece acolhida a tese aventada pela autora no sentido de que a preliminar de cerceamento de defesa não fora apreciada quando do julgamento da Apelação por ela interposta. - A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários emitidos pelos empregadores descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido, o que se verificou na hipótese. - Qualquer lacuna ou dúvida porventura existentes nos PPP's apresentados pela parte autora poderiam ser supridas por outro documento probatório hábil, especialmente, por laudo técnicos, entretanto, não pelos que foram anexados aos presente autos, eis que se referem a processos diversos, e, ainda que em casos específicos seja aceita prova emprestada, esta é válida e eficaz se produzida entre as mesmas partes do processo originário e do destinatário, em obediência ao princípio do contraditório.
A despeito de guardar certa semelhança fática, não há como aproveitá-la por se tratar de terceiros estranhos à lide e não vinculantes a presente causa previdenciária. - Embargos de Declaração da parte autora a que se dá provimento, para, reconhecendo a omissão apontada, negar-lhes, no entanto, efeitos infringentes. - Embargos do INSS conhecidos e providos para determinar a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC, majorando-se em 2% (dois por cento) o valor dos honorários fixados na origem, observado, no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal. (TRF2 2015.51.01.141795-0, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator PAULO ESPIRITO SANTO, Data de decisão 19/01/2018, Data de disponibilização 23/01/2018) No mais, o PPP paradigma não indica o profissional técnico responsável pela monitoração ambiental no período a que se refere, o que impede a validação dos dados nele inseridos, de acordo com o § 4º do art. 281 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/22, segundo o qual “O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que todas as informações estejam adequadamente preenchidas e amparadas em laudo técnico”.
No mesmo sentido, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese: "Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Por fim, registre-se que, de acordo com o artigo 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, a empresa deve fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do contrato, cópia do PPP atualizado com as atividades que o mesmo exercia.
Ou seja, trata-se de uma obrigação legal da empresa quando diante de uma relação de emprego ou de trabalho. INDEFIRO o requerimento de intimação da empresa para se manifestar sobre as informações do PPP, eis que a própria já informou que não possui o laudo ambiental que embasou a confecção do documento (evento 1, OUT12).
FACULTO, contudo, a apresentação pelo demandante de laudos técnicos elaborados pelo empregador (Enquip Engenharia e Equipamentos Hidráulicos e Mecânicos Ltda) após 2011.
DAS DETERMINAÇÕES INTIME-SE a parte autora acerca do indeferimento da tutela provisória.
Faculto, no prazo de 15 dias, a apresentação dos laudos técnicos que embasaram a confecção dos PPPs juntados aos autos, inclusive de LTCAT produzido pela empresa Enquip Engenharia e Equipamentos Hidráulicos e Mecânicos Ltda após 2011.
Decorrido o prazo acima, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias, conforme art. 183 c/c 335 do CPC.
No mesmo prazo, deverá INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinentes.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
Por fim, VOLTEM-ME conclusos. -
29/08/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 23:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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