TRF2 - 5026110-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026110-14.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELIADVOGADO(A): EDUARDO PUGLIESE PINCELLI (OAB SP172548) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por BELLIZ INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, em sede de tutela liminar inaudita altera parte, seja autorizado à Impetrante a não recolher o IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos/outorgados de ICMS, afastando-se as disposições da Lei nº 14.789/23, bem como suspendendo-se a exigibilidade dos créditos tributários, nos termos do art. 151, IV, do CTN.
Acompanham a inicial os documentos do ev. 1.
Custas recolhidas no ev. 1, OUT8.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência com sacrifício do contraditório prévio, prevista no art. 9º, p. único, inciso I, do CPC, consiste em medida excepcional, reservada estritamente às hipóteses em que o aguardo da manifestação da parte adversa ocasione o perecimento do direito pretendido.
A jurisprudência pátria é assente nesse sentido, representada pelo aresto proferido pela 2ª Turma Especializada do TRF2, abaixo colacionado (grifos nossos): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ANTECIPADA. 1. A tutela antecipada, via de regra, deve ser concedida após a oitiva da parte contrária.
Contudo, a sua concessão inaudita altera parte não é vedada em nosso ordenamento jurídico e pode ser deferida nos casos em que o juiz verificar que o prazo de resposta possa implicar em risco de perecimento do direito invocado, como é a hipótese de deferimento de benefício previdenciário do qual a parte necessite para sobreviver. 2.
A antecipação da tutela é medida excepcional, pois realizada mediante cognição sumária.
Desta forma, a fim de evitar a ocorrência de prejuízos à parte que sofre antecipadamente os efeitos da tutela, o Juízo deve buscar aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a apenas àqueles casos em que se verifique a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.
Não verificados quaisquer dos requisitos legais, a tutela não deve ser concedida. 4. É vedada a concessão de liminar para pagamento de valores devidos em atraso de qualquer natureza, nos termos do art. 7,§ 2º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 1.059 do CPC/15.
Caso ao final do julgamento de mérito entenda-se devido o pagamento de quaisquer valores atrasados, estes deverão ser recebidos seguindo as regras previstas no art. 100 da Constituição Federal de 1988. 5.
Agravo de instrumento não provido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0014575-25.2017.4.02.0000, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR; Julg. 27/04/2018; Publ. 08/05/2018).
No caso dos autos, não se verifica situação que denote o risco a perecimento de direito. Com efeito, a exação fiscal por si só não se mostra apta à concessão de tutela de urgência sem que seja dada oportunidade à parte adversa de se manifestar, eis que se trata de mero exaurimento de preceito legal dotado de presunção de legalidade.
Por tais razões, mostra-se pertinente a prévia oitiva da Autoridade impetrada, ainda que em prazo exíguo.
Intime-se o(a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA para se manifestar acerca da tutela antecipatória, no prazo simples de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, notifique-se a Autoridade tida por coatora para prestar informações no prazo decenal previsto no art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/2009.
Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
Intime-se o Impetrante, para ciência. (Prazo: 15 dias). -
15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/09/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026110-14.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 01/09/2025. -
05/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:46
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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