TRF2 - 5105353-32.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5105353-32.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: VIVIANE NEGREIRO DE SOUZA PIMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 38, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/715.830.350-1, requerido em 23/08/2024 (evento 1, PROCADM9). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 5. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 6. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 7.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 8.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 9.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 10.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. 11. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 26, LAUDO1, o qual não identificou condição orgânica apta a indicar "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir" participação plena e efetiva da parte autora "na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Destaco: (...) EXAME FÍSICO A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.
Apresentou-se ativa, colaborativa, consciente e responsiva, boa aparência, o humor igualmente presente e adequado às situações propostas e trajes adequados.
Em bom estado geral.
Coluna cervical simétrica, com ausência de deformidades e mobilidade preservada.
Teste de Spurling sem alteração.
Coluna lombar simétrica, alinhada, com relação normal das curvas sagitais da coluna vertebral.
Teste de Lasegue negativo.
Teste de Schober com aumento de 6cm da flexão máxima (dentro da normalidade).
Membros superiores com musculatura simétrica.
Mobilização ativa e passiva de ombros, cotovelos, punhos e mãos sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada.
Membros inferiores sem atrofias, retrações ou deformidades.
Mobilização dos quadris, joelhos, tornozelos e pés sem limitações significativas e sem sinais inflamatórios.
Força muscular preservada. (...) 2.
A doença que acomete a autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Não.
Não foram comprovadas deficiência ou limitações de longo prazo que configurem impedimentos à participação plena e efetiva na sociedade.
Também não foi constatada incapacidade laborativa nem restrições para o desempenho das atividades da vida diária.
A parte autora não apresenta limitações funcionais que a impeçam de levar uma vida independente, tampouco necessita de auxílio de terceiros para suas atividades rotineiras. (...) 12.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 13. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 14. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 15.
Vale dizer, considerado o critério biopsicossocial da Lei Orgânica de Assistência Social, não há elementos nos autos que comprovem ser a autora pessoa com deficiência, para fim de acesso à política pública assistencial aqui postulada, já que afastada a hipótese de comprometimento ou impedimento de funções / estruturas do corpo, um dos componentes (de natureza médica) do conceito complexo de deficiência, mesmo em grau leve, a impactar as atividades individuais e de participação social (terceiro e quarto componentes do artigo 2º § 1º da Lei nº 13.146/2015) em igualdade mínima de condições com os demais adolescentes de sua idade, requisitos e parâmetros do artigo 16 do Decreto nº 6.214/2007 e PORTARIA CONJUNTA 2 MDS-INSS, de 30-3-2015. 16. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 17.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 18.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 19. Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:33
Conhecido o recurso e não provido
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08/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 72
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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26/05/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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13/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:18
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37F)
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12/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 13:09
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/05/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 19:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VIVIANE NEGREIRO DE SOUZA PIMENTA <br/> Data: 26/03/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAI
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27/02/2025 16:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37F para CEPERJA-RJ)
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27/02/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 02:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/12/2024 11:05
Juntada de Petição
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16/12/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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14/12/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 13:31
Juntado(a)
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13/12/2024 20:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/12/2024 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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