TRF2 - 5001752-19.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001752-19.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB RJ261054) DESPACHO/DECISÃO A despeito da alegação do autor, não consta da procuração outorga de poderes expressos ao advogado para renunciar em nome da parte os valores excedentes a 60 salários-mínimos para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos. -
14/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2025 22:01
Determinada a intimação
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12/09/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001752-19.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: JUVENAL OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB RJ261054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e PARANÁ BANCO S/A., objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos sobre seu benefício previdenciário e a não inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, ante contratação fraudulenta de empréstimo consignado.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
De início, verifica-se que os autos foram inicialmente distribuídos junto à Comarca de Barra do Piraí/RJ, sob o número 0803472-79.2025.8.19.0006.
Decisão do Juízo Estadual declinando da competência em favor desta Vara Federal, em razão do INSS figurar no polo passivo da demanda (evento 1 - INIC1 - páginas 79/81).
Decido.
Inicialmente, RATIFICO todos os atos praticados junto ao Juízo Estadual da Comarca de Barra do Piraí/RJ.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
01/09/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:55
Determinada a intimação
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28/08/2025 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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