TRF2 - 5005392-36.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005392-36.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GABRIEL ENCARNACAO DA SILVAADVOGADO(A): CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de contrato de financiamento estudantil-FIES. INDEFIRO, por ora, o requerimento de antecipação da tutela provisória, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de rendimentos recente, sob pena do consequente recolhimento das custas judiciais, consoante disposto no artigo 14, I, da Lei nº 9.289/96 observados os valores mínimo e máximo de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, Art. 290).
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, adotar a seguinte providência: juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição de até 12 meses. Caso não possua comprovante em seu nome, poderá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, acompanhado de declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento e da cópia do RG e CPF do signatário, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal.
Cumprido, cite-se a ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
No mesmo prazo, manifeste-se, igualmente, a parte ré em provas.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
Por fim, voltem conclusos para saneamento. -
29/08/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:30
Não Concedida a tutela provisória
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26/08/2025 21:44
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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