TRF2 - 5006925-30.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:17
Juntada de Petição
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17/09/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 19:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 12:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 02:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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11/09/2025 15:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJNITSECMA
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11/09/2025 15:04
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 13:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRACAO PENITENCIARIA - EXCLUÍDA
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11/09/2025 13:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5006925-30.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: GUILHERME DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): ALBERTO DE OLIVEIRA NETO (OAB RJ128181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GUILHERME DOS SANTOS SILVA contra ato do COORDENADOR(A) GERAL da COORDENADORIA DE SELEÇÃO ACADÊMICA (COSEAC / UFF) e da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO RIO DE JANEIRO objetivando: b) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, sem oitiva das partes contrárias, deferindo a convocação do Impetrante para o Curso de Formação de Inspetor de Polícia Penal - RJ, realizado na ACADEPEN – RJ, iniciado em 22/08/2025, com a expedição de ofício às autoridades coatoras determinando a imediata convocação do Impetrante para o referido do Curso de Formação Profissional, nos moldes da legislação aplicável, considerada a urgência, eis que o curso já teve início no dia 22/08/2025; No mérito: f) ao final, que seja julgado procedente o pedido, com a concessão definitiva do writ, sendo deferido a convocação do Impetrante para o Curso de Formação Profissional do cargo de Inspetor de Polícia Penal - RJ, sem prejuízo de sua eventual aprovação, sendo garantida a sua investidura no cargo pretendido, em caso de aprovação ao término do Curso de Formação, por figurar dentro das vagas previstas no Edital de convocação do Curso de Formação Profissional do Concurso Público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal – RJ, nos termos da fundamentação; Em suma, pretende em sede de liminar, que seja proferida ordem para sua convocação para curso de formação (já em curso), com posterior posse exercício em concurso que prestou.
Alega que foi aprovado no referido concurso realizado pela UFF, que atuou como banca, para provimento de cargos na SEAP do Estado do Rio de Janeiro.
Afirma que houve uma convocação para curso de formação.
Um dos convocados desistiu.
Ele seria o próximo a ser convocado.
Junta procuração e documentos.
Pede gratuidade de justiça.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), nos termos do art.7º, III, da Lei nº 12.016/09.
No caso sob exame, entendo que falta a plausibilidade jurídica da medida.
A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de ser nomeado.
Não diz a jurisprudência (e nem poderia fazê-lo) quando a nomeação deve se dar, pois se trata de matéria de interesse da Administração.
Fixou-se nos tribunais, evidentemente, um termo final: deve ocorrer a nomeação do candidato na situação acima descrita dentro do prazo de validade do concurso.
As convocações/nomeações são feitas pela Administração Pública conforme critério cronológico de seu interesse, respeitada a previsão orçamentária, observado o número de vagas do certame e a data de validade do concurso.
Diz o impetrante que a SEAP/RJ convocou 300 servidores para curso de formação e um deles desistiu, o que o faria ser o próximo da lista de aprovados.
Não informa o impetrante: se é um candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital; se o prazo do concurso expirou; se a ordem de nomeações não foi observada (se alguém passou-lhe à frente).
Portanto, não vislumbro direito líquido e certo de participar da convocação/curso de formação iniciado em 22/08/2025 apenas porque um dos convocados desistiu.
A Administração não tem dever legal de nomeá-lo imediatamente.
Do exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009) e intime-se para que cumpra.
Sem prejuízo, dê-se ciência do feito às pessoas jurídicas interessadas, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, as quais poderão se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queiram, devem ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Cadastrada a SEAP/RJ como pessoa jurídica interessada, deve essa ser excluída e substituída pelo Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a SEAP não é pessoa, mas órgão, e não tem personalidade judiciária.
Anote-se.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006925-30.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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