TRF2 - 5006935-74.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:45
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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16/09/2025 18:03
Alterado o assunto processual
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16/09/2025 18:03
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006935-74.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: FATIMA APARECIDA GONCALVES DA COSTA MOREIRAADVOGADO(A): ARTHUR EDUARDO DOS SANTOS PONNE (OAB RJ159048) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro de todas as parcelas descontadas sob as rubricas "CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777" e "CONTRIBUIÇÃO ABENPREV - 0800.000.3751" do seu benefício previdenciário.
Requer ainda, indenização por danos morais.
I - Inicialmente, tendo em vista a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais Adjuntos em virtude do valor da causa (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001), e considerando o valor imputado à causa inferior ao teto dos juizados na época do ajuizamento da ação, altere-se a classe do processo para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL".
II - Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual Eproc no caso de ainda não haver o devido registro.
III - No tocante ao pedido de tutela de urgência, entendo que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Conforme consta do histórico de crédito (evento 1, OUT5, p. 9 e 30), os descontos referentes às contribuições para a SINDNAPI e a ABENPREV foram efetivamente excluídos, encontrando-se as consignações já inativas.
Além disso, o último desconto ocorreu em abril de 2025, conforme comprova o extrato anexado, e o INSS já começou a devolução administrativa dos valores descontados indevidamente referente as entidades associativas.
Dessa forma, não se vislumbra, neste momento, situação de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique o deferimento da medida de urgência, uma vez que cessada a causa do alegado prejuízo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
IV - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
V - Intime-se a parte Autora para ciência. -
08/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:49
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 11:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006935-74.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 03/09/2025. -
03/09/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 16:05
Distribuído por dependência - Número: 50046172120254025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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