TRF2 - 5004158-53.2024.4.02.5117
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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09/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
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02/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004158-53.2024.4.02.5117/RJREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MONICA DE JESUS FERREIRA (Pais)ADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870)AUTOR: LUIS FELIPE FERREIRA CORDEIRO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): NILCE CRISTINE BRAGA DA SILVA LOPES (OAB RJ218833)ADVOGADO(A): BIANCA SOUZA DA SILVA BITTENCOURT (OAB RJ217870)SENTENÇAPelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida e: 1) DECLARAR a inexistência do débito e a indevidade das cobranças realizadas pelo INSS a título de "CONSIGNAÇÃO" e "DÉCIMO TERCEIRO SALARIO PAGO A MAIOR" no benefício de pensão por morte de NB 221.319.008-3; 2) CONDENAR o INSS a RESTITUIR à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício de pensão por morte, NB 221.319.008-3, sob a rubrica ?CONSIGNAÇÃO?, na forma simples, em valor a ser definido no cumprimento de sentença, devendo o montante ser devidamente atualizado desde a data do primeiro desconto indevido e acrescido de juros de mora a contar da citação, observados os índices e percentuais do Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3) CONDENAR o réu a PAGAR para a parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e acrescido de juros a partir da data da citação, observando os percentuais e indexadores do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas nem verbas honorárias (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se para a Turma Recursal com as nossas homenagens.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
29/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/08/2025 19:03
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 13:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/01/2025 04:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/01/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/01/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/01/2025 14:00
Juntada de Petição
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14/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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14/01/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 19:18
Determinada a intimação
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09/01/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 15:12
Juntada de Petição
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição
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09/10/2024 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/08/2024 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2024 11:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/08/2024 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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06/08/2024 12:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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18/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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