TRF2 - 5104354-79.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104354-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO MARCOS GOMES DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO MARCOS GOMES DOS ANJOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a conversão do benefício por incapacidade temporária NB 31/645.920.190-4, fruído desde 10/10/2023 até o presente momento (evento 1, INFBEN10 e evento 28, OUT2), em aposentadoria por incapacidade permanente. 2.
O juízo de origem, evento 32, SENT1, julgou o pedido improcedente com base nas conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 19, LAUDPERI1. 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 39, RECLNO1, no qual sustenta: (...) Trata-se de ação previdenciária visando a conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em razão das sequelas incapacitantes decorrentes de um Acidente Vascular Encefálico Isquêmico (CID I64), aliado a aneurisma cerebral, síndrome da artéria vértebro-basilar (CID G45.0), bradipsiquismo e demais complicações neurológicas. (...) Mesmo após estabilização clínica, os pacientes com histórico de AVC isquêmico podem enfrentar limitações funcionais significativas, que variam conforme a região do cérebro afetada.
Dentre os efeitos persistentes mais comuns, destacam-se: (...) Essas sequelas, embora consideradas “leves” em um exame físico superficial, causam prejuízos concretos e duradouros na capacidade laboral, especialmente em ambientes com exigência cognitiva, rapidez de resposta, coordenação motora fina e interação contínua.
Além disso, o quadro pós-AVC frequentemente exige acompanhamento neurológico constante, uso de medicamentos contínuos (anticoagulantes, anticonvulsivantes, antidepressivos), reabilitação fisioterápica, fonoaudiológica e, muitas vezes, readaptação social.
Importa destacar que no laudo pericial o perito tenha qualificado os sintomas como “leves”, descrevendo que o autor apresenta “apenas uma leve disartria e uma leve dismetria do lado esquerdo”, e afirmando que “não há déficit motor significativo, comprometimento cognitivo ou outros problemas”, essa conclusão não condiz com a realidade funcional do segurado. (...) A presença de disartria compromete significativamente a comunicação oral, habilidade essencial em qualquer ambiente de trabalho.
Já a dismetria no lado esquerdo interfere diretamente na coordenação motora fina, capacidade indispensável ao exercício da função de tesoureiro, anteriormente desempenhada pelo recorrente. (...) Em face da soma dos elementos clínicos, profissionais e pessoais, impõe-se o reconhecimento da incapacidade total e permanente, bem como da inviabilidade de reabilitação, sendo medida de justiça a concessão imediata da aposentadoria por incapacidade permanente, sob pena de afronta à dignidade da pessoa humana e ao caráter protetivo da Previdência Social. (...) 4.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 5.
Inicialmente, importante destacar que resta incontroverso nos autos que a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária NB 31/645.920.190-4, concedido pelo INSS na via administrativa, sendo certo que na última perícia, realizada em 05/02/2025, foi mantido o pagamento até, ao menos, 31/12/2025 - nova DCB estimada (evento 28, OUT5).
Destaco laudo médico administrativo, obtido através de consulta ao sistema SAT Externo: (...) 6.
A discussão nestes autos diz respeito à conversão do benefício temporário em aposentadoria por incapacidade permanente. 7.
Tem-se que o ponto central para a análise do caso é a discussão acerca da existência do requisito fático necessário, segundo a norma do caput do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (g.n.) 8.
A sentença de improcedência do pedido teve como base as conclusões do perito judicial, apresentadas no evento 19, LAUDPERI1, no seguinte sentido, naquilo que importa à análise do recurso: (...) Histórico de Saúde e Diagnóstico Há 4 anos, Antônio sofreu um acidente vascular encefálico (AVE) isquêmico que alterou de forma significativa sua rotina e sua saúde.
Ele relembra que estava dormindo no sofá quando, ao levantar-se para ir ao banheiro, sentiu a cabeça estremecer, como se fosse atingido por um choque.
Foi rapidamente levado ao hospital, onde os exames confirmaram que o AVC havia afetado a região do tronco encefálico.
Como resultado, Antônio apresentou inchaço no braço esquerdo e paralisia dos membros do lado esquerdo do corpo.Reabilitação e Recuperação Física - Antônio iniciou um processo de fisioterapia que durou dois meses e, durante esse período, conseguiu recuperar os movimentos dos membros afetados.
Apesar de sua resistência inicial ao uso de muletas, ele encontrou formas alternativas de se locomover, como se apoiar nas paredes.
Atualmente, ele já consegue sair desacompanhado e realiza suas atividades sem a necessidade de suporte.No âmbito da fala, Antônio apresenta leve disartria, mas sua comunicação é compreensível.
Ele está em tratamento com fonoaudiologia para melhorar sua articulação verbal.
Além disso, foi diagnosticado com obstrução bilateral das carótidas, o que exigiu intervenções cirúrgicas como parte do tratamento.
Embora seja considerado pré-diabético, Antônio nega histórico de tabagismo.Estado Atual de Saúde e Tratamento Os exames clínicos indicam apenas uma leve dismetria no lado esquerdo do corpo, sem desvio da língua e sem déficits motores significativos no momento.
Antônio faz uso de medicações contínuas, como Somalgin e Atorvastatina, para gerenciar sua saúde cardiovascular e outras condições associadas.
Ele também relatou ter experimentado desregulação emocional no início do quadro pós-AVE, com episódios de choro imotivado.
Atualmente, esses sintomas parecem controlados.Aspectos Pessoais e Rotina Diária Antônio mantém uma rotina independente e está determinado a superar as limitações impostas por sua condição.
Com o apoio de sua família, especialmente da esposa, ele segue buscando uma qualidade de vida melhor, seja por meio da fonoterapia ou das mudanças que implementou em sua vida após o AVC. (...) Exame físico/do estado mental: Os exames clínicos indicam apenas uma leve disartria e leve dismetria no lado esquerdo do corpo, sem desvio da língua e sem déficits motores significativos no momento.
Marcha normal, sem apoio.
Fez contato visual.
Sem desvios oculares.
Ausencia de assimetria facial ou mordedura de lingua.
Ausencia de paralisia de nervos cranianos.
Movimentou membros superiores para manipular objetos, sem dificuldades, movimentos de pinça conservados.
Sinal de Romberg de pesquisa negativo.
Sinal de Lasegue negativo.
Reflexos profundos presentes e simetricos.
Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral.
Ausencia de atrofias musculares.
Ausencia de cicatrizes corporais não cirurgicas visiveis.
Ausencia de alterações cognitivas ou de linguagem. (...) 1.
Qual o histórico das patologias do periciando?.Antônio Marcos sofreu, há cerca de 4 anos (em 2021), um Acidente Vascular Encefálico Isquêmico que afetou a região do tronco encefálico.
No evento, ele apresentou inchaço no braço esquerdo e paralisia dos membros do mesmo lado.
Após o acidente, realizou um processo de fisioterapia com duração de aproximadamente dois meses, o que lhe permitiu recuperar os movimentos dos membros afetados.
Atualmente, persistem apenas sequelas leves, como uma leve disartria (dificuldade na articulação da fala) e uma discreta dismetria no lado esquerdo.
Adicionalmente, foi diagnosticado com obstrução bilateral das carótidas, tendo realizado intervenções cirúrgicas, e encontra-se em manejo medicamentoso para condições cardiovasculares e para controle do pré-diabetes. (...) .4.
O periciando apresenta déficit motor, dificuldades de locomoção, comprometimento na fala, deglutição ou outras dificuldades?.A avaliação física indica que ele apresenta uma leve disartria e leve dismetria no lado esquerdo; entretanto, não apresenta déficit motor relevante, pois sua marcha é normal e sem a necessidade de apoio.
Não há registro de dificuldade na deglutição ou outras limitações que comprometam suas atividades básicas. (...) .11.
O quadro clínico atual do autor pode ser classificado como progressivo?.Não.
O quadro clínico demonstra estabilidade após a reabilitação.
Ao invés de progressivo, observa-se uma melhora significativa dos sintomas, com apenas leves sequelas residuais presentes. (...) .13.
Considerando a idade do autor (52 anos), sua formação profissional e as patologias diagnosticadas, há possibilidade realista de sua reinserção no mercado de trabalho?.Sim.
Com 52 anos, formação compatível com funções administrativas – como evidenciado pela atividade anterior como tesoureiro – e considerando sua completa recuperação funcional, é realista a sua reinserção no mercado de trabalho em funções que estejam de acordo com seu perfil e que não exijam grande esforço físico. (...) 9.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença - evolução do quadro para comprometimento funcional atual não considerado grave, ao menos em comparação a 2021, e com possibilidade de melhora. 10.
A prova técnica, com descrição detalhada da anamnese e do exame clínico conduzido, indica existência de sequelas residuais tidas pela profissional médica como de grau leve, sem impacto relevante ou grave nas atividades e participação do autor, ainda em fase de acompanhamento e tratamento médico, com prognóstico favorável de ainda mais ampla recuperação funcional. 11.
Embora se reconheça, com base no laudo administrativo, a continuidade do estado incapacitante, não é possível afirmar sua consolidação para fim de reconhecimento da hipótese do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. Não há indicação, ao menos por ora, de prognóstico desfavorável ou consolidação do comprometimento funcional, sendo plausível ainda vislumbrar eventual reabilitação profissional. 12. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar as conclusões do juízo de origem. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
Não há também que se falar em análise das condições pessoais e sociais do autor, uma vez que não foi reconhecida a existência de incapacidade permanente, ainda que parcial para a atividade habitual do autor, nos termos da Súmula 47 da TNU.
Destaco: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. 15.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL QUECONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA .
AUSÊNCIADE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E OS PARADIGMASAPONTADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO.
ANÁLISE QUE SEIMPÕE APENAS PARA CONVERSÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL EM TOTAL.
PEDIDO DEUNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
O autor, ora recorrente, pretende a modificação do acórdão que, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos, reputou devida a concessão do auxílio-doença.
Alega que, a despeito de o laudo pericial ter concluído que a sua incapacidade laborativa é temporária, para efeito de concessão da aposentadoria por invalidez devem ser apreciados, além da avaliação médica, seus aspectos pessoais e sociais, o que não foi feito pelo acórdão recorrido.
Sustenta contrariedade à jurisprudência dominante no âmbito do STJ (RESP 965597/PE, bem como decisão proferida pela Turma Recursal de Goiás, TRF 1ª (RECURSO JEF Nº: 2007 .35.00.713913-8). 2 .
A parte recorrente não tratou de demonstrar que os arestos apresentados guardam correspondência com o caso específico dos autos.
Isso porque, a parte tratou de apresentar partes superficiais do recurso especial RESP965597/PE, assim como do RECURSO JEF Nº: 2007.35.00 .713913-8, sem demonstrara similitude do caso em questão com os paradigmas apresentados. 3.
Para a identificação da divergência, que leva ao conhecimento do incidente, é essencial que entre o acórdão impugnado e o paradigma haja idêntica base fática, o que não se verifica nos autos, sob pena de gerar uma distorção na uniformização que se pretende fazer. 4 .
Ademais, é interessante consignar que este Colegiado já firmou o entendimento de que a necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, o que não é o caso dos autos (já que houve reconhecimento da incapacidade total temporária), repita-se, somente ocorrerá quando reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho.
Neste sentido, o Pedilef 05063864220094058101 (DJ 25-4-2012), de relatoria da Srª Juíza Simone Lemos Fernandes. 5.
Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.6.
Pedido de uniformização não conhecido . (TNU - PEDILEF: 5341762020084058300 PE, Relator.: JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2013, Data de Publicação: DOU 22/03/2013) (grifo nosso) 16.
A sentença deve ser mantida. 17.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 18.
Intimem-se.
Transitado em julgado, devolvam-se ao juízo de origem. 19.
Ante o exposto, de CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
11/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 15:36
Conhecido o recurso e não provido
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10/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 13/08/2025 16:45:53)
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10/09/2025 15:41
Retirado de pauta - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: 15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59<br>Sequencial: 14<br>
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 14
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104354-79.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO MARCOS GOMES DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DANIEL RAMOS (OAB PB021514) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 18:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
05/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
10/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/07/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
29/06/2025 10:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
25/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
23/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/06/2025 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/06/2025 11:29
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/05/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/05/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO37S)
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12/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/05/2025 13:17
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 12
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11/05/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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21/02/2025 14:15
Juntada de Petição
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18/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANTONIO MARCOS GOMES DOS ANJOS <br/> Data: 04/04/2025 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDI
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18/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:34
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO37S para CEPERJA-RJ)
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31/01/2025 01:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 18:02
Não Concedida a tutela provisória
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13/12/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/12/2024 21:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
11/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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