TRF2 - 5002156-30.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002156-30.2025.4.02.5003/ESAUTOR: JAIMILTON CHAVES DE SOUSA LUCASADVOGADO(A): KINDERLY RAUANE DE ALMEIDA PAZ (OAB RO011940)SENTENÇA2.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando o INSS a: a) considerar como tempo de contribuição os períodos em que houve recebimento de auxílio doença, de 24/02/1998 a 11/07/2001 e de aposentadoria por invalidez, de 12/07/2001 a 27/01/2020; b) conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição (que foi substituída pela aposentadoria programada/voluntária), com DIB na desde a DER em 06/05/2025 (Evento 1, PROCADM6 ); c) pagar as diferenças pretéritas retroativas, observada a prescrição quinquenal, desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/05/2025 (Evento 1, PROCADM6 ) até a implantação do benefício.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Não há requerimento de tutela de urgência, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 18:52
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:44
Determinada a citação
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03/06/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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