TRF2 - 5060273-16.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
18/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
18/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
18/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 120
-
17/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060273-16.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIANE APARECIDA EDUARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora - FABIANE APARECIDA EDUARDO DA SILVA - pretende a concessão de seguro-desemprego, com base nas rescisões dos vínculos empregatícios com as empresas SRS UMAI SUSHI COMERCIO DE ALIMENTACAO EIRELI (mantido entre 01/12/2016 e 19/10/2017) e UNHAS EXPRESS BANGU SHOPPING LTDA (mantido entre 07/07/2018 e 14/01/2020), indeferidos em função de constar como sócia de empresas, com presunção de recebimento de rendimentos do trabalho - respectivamente requerimentos nº 7748669546 e 7770420983 (evento 89, OFIC2). 2.
A sentença - evento 96, SENT1 - julgou o pedido improcedente, sob o fundamento de ausência de prova de não obtenção de renda decorrente de atividade empresária.
Destaco o seguinte trecho da sentença: (...) Desta forma, a autora não comprova não ter recebido renda da empresa 17.***.***/0001-76 ao tempo da primeira demissão em 19/10/2017.
Portanto, não há provas suficientes da ausência de obtenção de renda oriunda do vínculo societário com essa, a qual deveria e poderia ter sido produzida pela autora, não fazendo ela jus ao benefício com base na primeira demissão.
Quanto à segunda demissão, em 14/01/2020, observo que embora tenha sido juntada a DCTF relativa a jan/2020 (evento 1, DECL12), esta foi apresentada à Receita Federal do Brasil somente em 09/08/2022, mais de dois anos e meio após a demissão, tratando-se de prova que não é contemporânea ao exercício, tendo a declaração sido apresentada apenas um dia antes do ajuizamento da presente demanda judicial. (...) 3. Em suas razões recursais - evento 102, RECLNO1 - a parte autora alega, em síntese, que "apresentou aos autos as declarações fiscais das empresas que era vinculada, bem como a Declaração do IRPF e ainda o CNIS comprovando seu direito, visto que não auferiu qualquer rendimento durante todo o período que deveria ter recebido as parcelas do seguro-desemprego" 4.
Conheço o recurso, eis que presentes os seus requisitos de admissibilidade. 5. O seguro-desemprego é parcela paga pelos cofres públicos, com custeio da União Federal, que visa à promoção de assistência ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, bem como o auxílio à sua recolocação profissional através de ações de orientação, qualificação e recolocação. 6. Entretanto, não são todos os trabalhadores amparados pelo programa de seguro da União.
Para fazer jus aos benefícios do sistema é necessário que o trabalhador cumpra requisitos previamente estabelecidos na lei vigente à época.
O art. 3º da Lei 7.998/90 assim dispõe: Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) 7.
No caso dos autos, o seguro-desemprego foi suspenso administrativamente (evento 89, OFIC2) em razão de a autora ser sócia de empresas e, presumidamente, possuir renda própria. 8. Analisando todo o processado, entendo que não há nos autos elementos que demonstrem efetiva percepção de renda pela demandante relacionada ao exercício de atividade empresária no período posterior à cessação dos vínculos empregatícios, em 19/10/2017 e 14/01/2020. 9.
A autora apresentou as seguintes declarações referentes às empresas de que é sócia, que informam a ausência de "atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira": - CNPJ 17.***.***/0001-13: DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) mensal de 01/2017 (evento 1, DECL8) e 01/2018 (evento 1, DECL9) - CNPJ 17.***.***/0001-14: DCTF mensal de 01/2017 (evento 1, DECL10) e 01/2018 (evento 1, DECL11) - CNPJ 17.***.***/0001-03: DCTF mensal de 01/2018 (evento 30, DECL4) - CNPJ 17.***.***/0001-76 – DCTF mensal de 01/2020 (evento 1, DECL12) e DEFIS (Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais) do ano-calendário 2018 (evento 30, DECL5) 10.
A TNU afetou ao Tema 370 da sistemática de recursos repetitivos a seguinte questão - ainda sem julgamento e sem determinação de suspensão dos processos em curso: Determinar se, para fins de concessão de seguro-desemprego, a presunção relativa de percepção de renda pelo sócio de empresa somente pode ser afastada por prova material contemporânea à dispensa sem justa causa. 11.
No julgamento do PEDILEF nº 1004374-45.2021.4.01.3200/AM, a TNU assim entendeu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SEGURO DESEMPREGO.
INTEGRANTE DE QUADRO SOCIETÁRIO DE EMPRESA FORMALMENTE ATIVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
AJUSTE NA TESE PROPOSTA NA SESSÃO DE 14/06/2023, FIXADA NOS SEGUINTES TERMOS: "NOS CASOS EM QUE O SOLICITANTE DO SEGURO DESEMPREGO FIGURA COMO SÓCIO DE EMPRESA FORMALMENTE ATIVA, É POSSÍVEL AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA DA EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS, POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL BASTANTE.
A DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA ENTREGUE À RECEITA FEDERAL, BEM ASSIM A DSPJ E A DCTF, AINDA QUE DE FORMA EXTEMPORÂNEA, SÃO VÁLIDAS PARA PROVAR A FALTA DE MOVIMENTAÇÃO OPERACIONAL, PATRIMONIAL OU FINANCEIRA DA PESSOA JURÍDICA, PODENDO SERVIR A DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE RENDA DO SÓCIO, DESDE QUE AMPARADAS EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS". RETORNO DOS AUTOS PARA A TURMA DE ORIGEM A FIM DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
QUESTÃO DE ORDEM N° 20 DA TNU.
INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU, PEDILEF 1004374-45.2021.4.01.3200/AM, rel. juíza federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, j. 19/10/2023, public. 24/10/2023, grifo meu em cinza). (grifos nossos) 12. No caso concreto, além das DCTF extemporâneas, o extrato previdenciário do CNIS, anexado no evento 1, OUT7, mostra que não houve contribuições previdenciárias no período em que a Requerente receberia as parcelas dos benefícios de seguro-desemprego discutidos, corroborando a inexistência de renda. 13.
Entendo que o conjunto probatório é suficiente para, em ambos os requerimentos, comprovar a ausência de renda da autora oriunda das empresas em que é sócia. 14.
Ademais, não foi juntado aos autos qualquer documento que indique efetivo recebimento de valores pela autora, fato impeditivo do direito subjetivo afirmado e cuja prova caberia ao ente federativo demandado. 15.
Assim, não demonstrada a percepção de renda pela parte autora, deve ser deferido o pagamento do seguro-desemprego. 16.
A sentença deve ser reformada e o pedido julgado procedente, para condenar a União Federal a pagar à parte autora as parcelas do seguro-desemprego ainda não quitadas referentes à cessação dos vínculos com os empregadores RS UMAI SUSHI COMERCIO DE ALIMENTACAO EIRELI, mantido entre 01/12/2016 e 19/10/2017 (requerimento nº 7748669546) e UNHAS EXPRESS BANGU SHOPPING LTDA, mantido entre 07/07/2018 e 14/01/2020 (requerimento 7770420983). 17.
Atrasados nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Deverá ser observada a limitação a 60 salários mínimos, consideradas as prestações vencidas mais doze vincendas a contar da data de distribuição da ação, nos termos do Enunciado 65 das TRRJ e Tema 1.030 STJ, bem como a prescrição quinquenal. 18.
Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor - art. 55 da Lei nº 9.099/95. 19.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 20.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso. -
16/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
16/09/2025 12:11
Retirado de pauta - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: 15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59<br>Sequencial: 112<br>
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
-
04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
03/09/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
03/09/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>15/09/2025 14:00 a 22/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 112
-
03/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
-
03/09/2025 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 109
-
03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060273-16.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: FABIANE APARECIDA EDUARDO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/09/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
13/02/2025 18:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
-
04/02/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
08/01/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/11/2024 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
30/10/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
30/10/2024 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
29/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 16:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
14/05/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
06/03/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/12/2023 16:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2023 16:35
Determinada a citação
-
12/12/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 20:40
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de CESNITAJ para RJNITJE02F)
-
26/10/2023 20:38
Audiência de Conciliação não realizada/cancelada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 07/11/2023 10:20. Refer. Evento 71
-
26/10/2023 20:38
Despacho
-
26/10/2023 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 08:49
Juntada de Petição
-
25/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
16/10/2023 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
16/10/2023 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
11/10/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/10/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
11/10/2023 18:08
Audiência de Conciliação designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA CESNITA - 07/11/2023 10:20
-
11/10/2023 18:07
Despacho
-
10/10/2023 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 12:02
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJNITJE02F para CESNITAJ)
-
10/10/2023 11:18
Despacho
-
09/10/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
24/08/2023 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
24/08/2023 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
24/08/2023 14:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
22/08/2023 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
21/08/2023 14:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2023 14:43
Determinada a citação
-
21/08/2023 13:20
Conclusos para decisão/despacho
-
14/07/2023 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (NPSC2-TRFJ para RJNITJE02F)
-
14/07/2023 11:47
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
13/07/2023 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/07/2023 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/07/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:15
Despacho
-
03/07/2023 11:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
06/06/2023 00:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 00:14
Despacho
-
05/06/2023 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
21/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/05/2023 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 14:17
Despacho
-
09/05/2023 16:31
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
13/04/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 11:20
Determinada a intimação
-
12/04/2023 17:08
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2023 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
24/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
14/03/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 16:47
Despacho
-
10/03/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/03/2023 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/02/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2023 16:03
Despacho
-
06/02/2023 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2023 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/12/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 15:17
Despacho
-
14/12/2022 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2022 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/12/2022 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 20:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
29/11/2022 12:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
22/11/2022 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
20/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/10/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2022 10:34
Despacho
-
05/10/2022 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2022 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
29/08/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2022 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 17:39
Despacho
-
10/08/2022 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000120-49.2024.4.02.5003
Caixa Economica Federal - Cef
Florismar Pereira da Silva
Advogado: Simone Henriques Parreira de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006487-63.2023.4.02.5120
Maria de Fatima Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 12:28
Processo nº 5001821-72.2025.4.02.5112
Isabela Abreu de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ezequiel de Miranda Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000859-64.2025.4.02.5107
Dulcineia Cordeiro Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Josiane Loureiro de Castro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004588-64.2021.4.02.5002
Adalio Martins da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00