TRF2 - 5005749-50.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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19/09/2025 21:37
Juntada de Petição
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19/09/2025 21:35
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005749-50.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: MARCELO ARCANJO DO CARMOADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA SILVA DE SOUZA (OAB RJ186764)AUTOR: EMANUELA DE SOUSA ARCANJOADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA SILVA DE SOUZA (OAB RJ186764)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a natureza da demanda, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da dificuldade na produção da prova pela parte demandante em razão da hipossuficiência técnica, defiro a alteração da distribuição do ônus probatório para determinar que a parte ré comprove a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 373, §1º, CPC e art. 6º, VIII, CDC). 2. Intimem-se, com prazo de 15 dias: i) a parte autora: para que se manifeste sobre a contestação, bem como sobre possível alegação de prescrição e decadência (art. 10, 350, 351, CPC); ii) parte autora e parte ré: para que digam se têm provas a produzir, devendo indicá-las objetivamente e precisar-lhes a finalidade, cientes da regra de distribuição do ônus da prova (art. 373, caput e § 1º, CPC).
Os requerimentos de prova serão indeferidos se: i) vagos ou genéricos; ii) a produção da prova for inútil (desnecessária, impertinente), meramente protelatória (arts. 77, 370, 443, CPC) ou impraticável (art. 464, § 1º, CPC).
Prova documental suplementar deverá ser apresentada no mesmo prazo, aplicando-se a regra da preclusão.
No silêncio das partes ou na hipótese de indeferimento dos requerimentos, dar-se-á a extinção do processo ou o julgamento antecipado do mérito (art. 354, 355, I, CPC). -
27/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 13:39
Decisão interlocutória
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07/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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05/04/2025 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 21:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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04/04/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/04/2025 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/04/2025 11:02
Juntada de Petição
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31/03/2025 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/03/2025 15:27
Juntada de Petição
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2025 05:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 12:42
Despacho
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21/02/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/10/2024 10:40
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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10/09/2024 08:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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10/09/2024 05:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 15:01
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 14:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 6
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17/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/08/2024 13:27
Juntada de Petição
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07/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:17
Determinada a intimação
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02/08/2024 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 14:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 02/08/2024 14:24:22)
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02/08/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00