TRF2 - 5042930-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5042930-36.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE BORCATH PEREIRA DE MENDONCAADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE MELLO FAIA (OAB RJ181529)ADVOGADO(A): DAIANE DE OLIVEIRA RIBEIRO RE (OAB RJ232284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação formulado por FERNANDO HENRIQUE BORCATH PEREIRA DE MENDONCA em face da FIOCRUZ, visando a reexpedição de requisitório não levantado pelo autor originário nos autos do cumprimento de sentença nº 0029180-92.2000.4.02.5101.
Instada a se manifestar, a FIOCRUZ aduz, em síntese, a necessidade de sobrepartilha para que haja a habilitação de forma direta pelo herdeiro, tendo em vista o dever de recolhimento de ITCMD sobre os valores a herdar, o que deve ser feito no inventário judicial ou extrajudicial. (Evento 26). É o relatório. Decido.
Conquanto a legislação autorize, em certos casos, a habilitação direta de herdeiros (art. 110, CPC e art. 1º, § único do Decreto 85.845/81 c/c Lei 6.858/80), o STJ já definiu que deve ser priorizada a sucessão pelo espólio, sempre que exista patrimônio sujeito à partilha: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO.
ART. 110 DO CPC.
PARTICULARIDADES DO CASO.
EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores.
Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado.
O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores.
Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1803787/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019) Em que pese já haver inventário finalizado, a habilitação direta do herdeiro não é aconselhável no presente caso, tendo em vista que não houve a inclusão de direitos e ações em juízo.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou os herdeiros após a sobrepartilha. Com efeito, a habilitação incidente formulada por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1041 do CPC.
Desta feita, não havendo óbice por parte da FIOCRUZ quanto à habilitação do espólio de JACOB CASTORINO PEREIRA DE MENDONÇA, defiro sua habilitação.
Intimem-se as partes para ciência.
Quanto ao requerimento de reinclusão, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, para juntar extrato atualizado da conta referente ao RPV acostado no Evento 17, OUT9 (conta depósito 4500120697396), informando, se for o caso, a natureza do levantamento dos valores (cancelamento na forma da Lei 13.463/2017, saque pelo beneficário, dentre outros), no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 07:36
Decisão interlocutória
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29/08/2025 02:53
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:08
Determinada a intimação
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30/05/2025 03:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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14/04/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/03/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:23
Determinada a intimação
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19/09/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 15:57
Juntada de Petição
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12/08/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/07/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 09:32
Determinada a intimação
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16/07/2024 09:30
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 18:17
Classe Processual alterada - DE: HABILITAÇÃO PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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12/07/2024 17:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO11S para RJRIO08S)
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12/07/2024 15:05
Despacho
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24/06/2024 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2024 16:41
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: HABILITAÇÃO
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24/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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