TRF2 - 5087625-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2025 10:22
Determinada a intimação
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18/09/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5087625-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VAGNER BENEVENUTO CELLINEADVOGADO(A): VAGNER BENEVENUTO CELLINE (OAB RJ113465) DESPACHO/DECISÃO I - Dispõe o art, 2º da Portaria nº TRF2-PTC-2022/00288, de 10 de novembro de 2022: Art. 2º.
Para os fins da presente Portaria, considera-se judicialização predatória, sem prejuízo de outras práticas que também a caracterize, a propositura em massa de ações com pedido e causa de pedir idênticas ou semelhantes, em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, em que atuem o mesmo advogado ou grupo de advogados ou escritório(s) de advocacia, onde sejam apontadas na petição inicial apenas teses genéricas, manifestamente infundadas, sem documentação probatória mínima que a instrua e que revelem a inobservância da boa-fé processual e litigiosidade falsa ou simulada. Diante do teor desrespeitoso das alegações formuladas na petição inicial, em afronta aos deveres de boa-fé processual e lealdade; e considerando que a mesma parte tem proposto diversas demandas com igual teor, aplico à parte autora multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, inciso II e §5º, do Código de Processo Civil, fixada no valor correspondente a três salários mínimos.
Comunique-se à Corregedoria conforme determinado no art. 4º da referida Portaria, bem como ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando-se cópia da petição inicial, para ciência do teor das manifestações constantes destes autos.
Intime-se a parte autora para comprovar o depósito da multa em 15 dias, sob pena de penhora on line.
II – Após, nota-se que no presente caso a parte autora é domiciliada no município de Nova Iguaçu-RJ e, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo, tendo em vista a instalação de Subseção Judiciária Federal neste local.
Pelo exposto, na forma da fundamentação supra, DECLARO A INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DESTE JUÍZO e determino a remessa dos autos a Subseção Judiciária de Nova Iguaçu, na forma do art. 64, do Código de Processo Civil/2015. -
08/09/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
08/09/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 07:47
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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