TRF2 - 5085204-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085204-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALTEMIR VIEIRA DA COSTAADVOGADO(A): REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB RJ134652) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora almeja a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo diferenciado de períodos trabalhados como vigilante após a edição da Lei nº 9.032/95, Considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), com base no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada: "Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.171/1997, com ou sem uso de arma de fogo" (Tema 1209 - STF), Proceda a Secretaria ao sobrestamento do presente feito até ulterior orientação da Suprema Corte.
Intimem-se as partes. -
08/09/2025 19:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/09/2025 19:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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05/09/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085204-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALTEMIR VIEIRA DA COSTAADVOGADO(A): REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA (OAB RJ134652) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na função de vigilante, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria.
Intime-se a parte autora para, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento elencado a seguir - comprovante de residência EM NOME PRÓPRIO, ATUAL (últimos seis meses) e OFICIAL (conta de água, luz, gás, telefone fixo, CEG, OI FIXO, TIM FIXO, CLARO FIXO e VIVO FIXO).
Na ausência de comprovante oficial, deverá a parte autora juntar aos autos qualquer comprovante de residência particular atual (referente a um dos seis últimos meses) e em nome próprio, neste caso, apresentará declaração de residência nos termos do art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF, devendo constar na declaração expressamente a ciência do AUTOR(A) sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito(a) em caso de declaração falsa prestada em Juízo.
Esclareço que a declaração de residência deverá estar em nome do autor e devidamente assinada pela PRÓPRIA PARTE. -
01/09/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/09/2025 19:13
Determinada a intimação
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26/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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