TRF2 - 5003555-94.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003555-94.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 29/08/2025. -
03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003555-94.2025.4.02.5003/ES AUTOR: RAILDA SILVA SOUZAADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686) DESPACHO/DECISÃO A parte autora, a fim de suprir a apresentação de comprovante de residência, apresenta declaração que, todavia, não pode ser equiparada à prova de domicílio.
A competência para o processamento e julgamento de ações que demandam benefícios previdenciários está vinculada ao domicilio do autor, exigindo-se prova do domicílio para a fixação da competência.
Como já decidido pelo STJ, a declaração nos termos da Lei n.º 7.115/83 possui natureza relativa de presunção - REsp n° 947.933-SC (2007/0097845-4), razão pela qual sua utilização, excepcionalmente, deve ser fundamentada e justificada.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos 180 dias anteriores ao ajuizamento) e em nome próprio ou justificar comprovadamente a relação (familiar ou negocial) com o titular do comprovante de residência apresentado, trazendo aos autos declaração do(a) proprietário(a) de que o(a) requerente reside no referido endereço. -
01/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 16:59
Determinada a intimação
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01/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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