TRF2 - 5053636-78.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5053636-78.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELADO: FRANCISCO JOSE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO (OAB DF032147)ADVOGADO(A): ADERSON BUSSINGER CARVALHO (OAB RJ001511B)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
FUNASA. 28,86%.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS AUSENTES.
BENEFÍCIO REVOGADO.
APELAÇÃO PROVIDA.
Na origem, busca-se a execução individual de sentença decorrente da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, originária da 1ª Vara Federal de Campo Grande (MS), ajuizada pelo Ministério Público Federal.
O trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019.A controvérsia posta no presente recurso diz respeito ao pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida ao autor, ora apelado.No regime da Lei nº 1.060/50, a gratuidade de justiça era deferida mediante simples declaração do interessado, salvo prova em contrário; já o CPC/2015, ao revogar tal lei, manteve a garantia constitucional de assistência jurídica gratuita, exigindo, contudo, comprovação da insuficiência de recursos.Esta Egrégia Corte Regional adota como critério objetivo de hipossuficiência econômica o limite de três salários-mínimos, conforme Resolução nº 85/2014 da DPU, presumindo hipossuficiente a pessoa natural com renda mensal até esse patamar.Os documentos juntados aos autos evidenciam que o Autor aufere rendimentos líquidos mensais superiores ao limite previsto na Resolução nº 85/2014, ainda que desconsideradas as remunerações eventuais.Benefício da gratuidade de justiça revogado.
Mantidos os demais termos da sentença recorrida.Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença, apenas para revogar o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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05/09/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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01/08/2025 13:14
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 100
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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05/07/2025 08:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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