TRF2 - 5089733-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089733-43.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANDREZA APARECIDA DA SILVAADVOGADO(A): JÉSSICA MARINA DA SILVA (OAB RJ224303) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação de conhecimento ajuizada por ANDREZA APARECIDA DA SILVA na qual requer o deferimento de medida liminar para "determinar de forma imediata a anulação da questão prática - profissional aplicada à Impetrante, reconhecendo que a formulação objetivamente dúbia e ambígua do enunciado tornou inviável ao candidato manter uma linha de raciocínio adequada, violando frontalmente os princípios da legalidade, transparência, segurança jurídica e vinculação ao edital, com a consequente atribuição de pontuação mínima necessária de 5 pontos à aprovação".
Sustenta que se submeteu ao 43º Exame de Ordem.
Alega que "a lesão ao direito da Impetrante tornou-se cristalina no momento em que ficou evidenciado que o edital cobra uma peça doutrinária específica (exceção de pré- executividade), mas posteriormente a própria banca amplia o gabarito para incluir múltiplas outras peças processuais". Decido. É certo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito de ato inerente à discricionariedade administrativa, salvo nos casos em que há flagrante desrespeito à lei ou ao ordenamento jurídico como um todo.
Não é cabível através da via judicial a rediscussão do critério de correção, quando este se encontra, em tese, em consonância com o edital do certame, excetuados os casos de erro material manifestamente grosseiro. A banca examinadora, no exercício de suas atribuições, efetuou a revisão do gabarito do concurso (anexo 12), divulgando sua versão final a todos os concorrentes.
Incabível, ao menos em juízo de cognição preliminar, pretender que um gabarito exclusivo seja confeccionado à postulante.
Assim sendo, não se verifica presente a probabilidade do direito. Isso posto, INDEFIRO a medida liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos dos incisos I e II, do art. 7º, da Lei 12.016/2009.
Após, ao MPF. -
09/09/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 12:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 10:23
Juntada de Certidão
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04/09/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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