TRF2 - 5004943-23.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004943-23.2025.4.02.5006 distribuido para 1ª Vara Federal de Serra na data de 26/08/2025. -
29/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/08/2025 12:38
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SERRA - EXCLUÍDA
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29/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004943-23.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: EDSON VANDER DA SILVAADVOGADO(A): MARLY DEIA BASSETTI MORAES (OAB RJ106061) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de concessão de medida liminar, não vislumbro, no caso em tela, a existência do perigo na demora.
Vale dizer que a referida medida somente deve ser efetivada quando houver efetivo risco de perecimento do direito pleiteado com a demora na prestação jurisdicional definitiva, não bastando, para tanto, a alegação, em abstrato, de prejuízos patrimoniais ou de eventuais consequências que o(a) Impetrante poderá vir a sofrer, caso não lhe seja concedida a liminar pretendida.
Ademais, convém ressaltar que, sendo o rito da ação de mandado de segurança, por sua natureza, célere, o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar formulado na petição inicial.
Considerando que em se tratando de Mandado de Segurança cabe à parte impetrante a correta indicação da autoridade coatora, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, para corrigir o polo passivo da presente demanda, indicando corretamente a autoridade coatora.
Em atenção ao princípio da cooperação processual, destaco que os Gerentes Executivos do INSS são as autoridades coatoras quando se trata de concessão, reconhecimento ou revisão de benefício previdenciário, em virtude de terem a competência funcional para praticar e desfazer o ato de reconhecimento de aposentadoria (AI 0107595-75.2014.4.02.0000, Desembargador Federal Messod Azulay Neto, TRF-2, 2ª Turma Especializada, julgado em 10/08/2015, disponibilizado em 18/08/2015).
Ademais, a Agência da Previdência Social de Serra está vinculada à Gerência-Executiva de Vitória, devendo, assim, a autoridade coatora ser o Gerente Executivo do INSS em Vitória.
Cumprido, notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, devendo trazer, na mesma oportunidade, cópia integral do processo administrativo referente à demanda.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei do Mandado de Segurança.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
27/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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