TRF2 - 5084706-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5084706-79.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: VERA LUCIA DO AMARAL VAL PASSOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora em face de acórdão proferido por essa Turma Recursal. A parte autora alega que ajuizou ação perante o Juizado Especial Federal, obtendo sentença parcialmente favorável que reconheceu o direito postulado e fixou condenação à ré, mas, inconformada apenas com os critérios de cálculo do valor da condenação, interpôs recurso inominado limitado a essa revisão.
Afirma que a parte ré permaneceu inerte e que, ao apreciar seu recurso exclusivo, a 8ª Turma Recursal anulou integralmente a sentença por supostos vícios formais não suscitados, extrapolando os limites da devolutividade recursal e gerando decisão mais gravosa, em evidente reformatio in pejus. É o breve relatório.
O mandado de segurança é remédio constitucional de natureza residual, destinado à proteção de direito líquido e certodemonstrável de plano, quando ilegalmente violado ou ameaçado por autoridade pública e não amparado por recurso próprio dotado de efeito útil.
Em matéria de atos judiciais, a jurisprudência consolidada admite excepcionalmente o mandado de segurança apenas quando inexistente recurso cabível, ou quando o recurso disponível não se mostrar apto a evitar lesão grave e de difícil reparação, e desde que o direito alegado seja comprovável de plano (prova pré-constituída).
A orientação sumulada pelo Supremo Tribunal Federal assevera, de modo geral, a inadequação do mandado de segurança como sucedâneo recursal quando haja via própria.
Assim., no sistema dos Juizados Especiais Federais, o mandado de segurança contra atos judiciais é admitido apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, quando demonstrada a ocorrência de decisão teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva, o que não se verifica no caso dos autos.
No caso em análise, a sentença foi anulada de forma correta, tendo em vista que se apoiava em premissa não comprovada nos autos — a condição da autora como servidora inativa — e aplicava dispositivo legal que se destina exclusivamente a servidores inativos.
Dessa forma, a decisão da 8ª Turma Recursal de anulação da sentença encontra pleno amparo, pois visa apenas assegurar a regularidade do processo e a correta apreciação do mérito, determinando que a parte autora comprove sua condição funcional ou, em caso de servidor ativo, proceda à emenda da inicial, ajustando causa de pedir e pedido à realidade fática.
O argumento da parte autora de que a sentença não poderia ser anulada não merece prosperar, uma vez que a anulação não configura decisão meritória desfavorável, mas medida estritamente processual, destinada a permitir que o julgador a quo forme sua convicção com base em elementos efetivamente comprovados nos autos.
Assim, a anulação garante o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, preservando o regular andamento do processo e evitando eventual injustiça decorrente de julgamento sobre premissas não verificadas.
Não há, assim, qualquer ilegalidade ou abuso a ser sanado por mandado de segurança, revelando-se inadequada a via eleita.
Eventual inconformismo quanto ao mérito do acórdão deve ser veiculado por meio de pedido de uniformização, na forma do art. 14 da Lei nº 10.259/2001.
ISTO POSTO, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.
Publique-se.
Intime-se.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
27/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Conclusos para julgamento - 27/08/2025 12:46:45)
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21/08/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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