TRF2 - 5011756-49.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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17/09/2025 21:44
Declarada suspeição por
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17/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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17/09/2025 11:24
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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12/09/2025 14:07
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/09/2025 11:15
Juntada de Certidão
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 04:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011756-49.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRUNO FREIRE DA SILVAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Bruno Freire da Silva contra decisão (evento 17, DESPADEC1) proferida pelo MM.
Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ que, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5078246-76.2025.4.02.5101/RJ, indeferiu o pedido liminar pelo qual a parte autora objetivava suspender a decisão que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física do concurso para o cargo de inspetor da SEAP/RJ, bem como obter as filmagens do referido teste.
Como razões recursais (evento 1, DOC1), alega o Agravante, em síntese: (i): "de acordo com o edital de convocação, o sinal para início da corrida seria um silvo longo ou sinal visual, porém a banca requerida se utilizou de uma buzina, além de não disponibilizar cronômetros e de ter deixado à cargo do candidato a contagem das voltas, que teve de parar para gritar o número da volta para a avaliadora." (ii): "embora constasse que seriam instalados cronômetros em pontos estratégicos da pista, o que foi efetivamente posicionado foram pequenos relógios de difícil visualização, comprometendo a gestão de tempo do agravante durante a prova. Ademais, não havia, no edital de abertura, vedação expressa quanto ao uso de relógio para cronometragem pessoal, restrição essa que somente passou a constar no edital de convocação, conforme item 1.27.
Apesar disso, após questionamentos por parte dos candidatos, a utilização de relógio acabou sendo informalmente autorizada, no momento da prova, o que prejudicou o agravante e feriu a isonomia." (iii): "a violação ao edital prejudicou o teste do agravante que foi feito em condições totalmente adversas e, como já dito, diversas do preceituado em edital, o que comprometeu sobremaneira sua performance.
Tal disparidade afronta frontalmente o princípio da isonomia e a LBI, pois os candidatos não foram avaliados sob as mesmas condições objetivas." (iv): "Considerando que a banca organizadora tem posse dos vídeos do teste de aptidão física do agravante e demais documentos que possa interessar Vossa Excelência no deslinde do caso, considerando ainda, à excessiva dificuldade do agravante em cumprir o encargo do ônus probatório, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, requer-se, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova." (v): "A probabilidade do direito encontra-se estampado por meio de toda a fundamentação exposta.
A insuficiência de cronômetros adequados ou a instalação de pequenos relógios em locais que dificultou a sua visualização, a utilização de buzina alta em vez de silvos ou sinal visual, a ausência de contagem de voltas de maneira automática e, a autorização para que alguns candidatos utilizassem relógio, deixam claro que o agravante foi extremamente prejudicado em relação ao demais candidatos." (vi): "o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra presente, na medida em que o certame possui outras fases e etapas, de modo que com o resultado de inaptidão do agravante, este não poderá prosseguir no certame que já está na fase da investigação social e seguirá para a convocação para o Curso de Formação, causandolhe enorme prejuízos em detrimento de um ato ilegal." É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum em que o Autor, ora Agravante, objetiva, por meio de medida liminar, suspender a decisão que o considerou inapto no Teste de Aptidão Física do concurso para inspetor da SEAP/RJ até o julgamento do mérito, bem como obter as filmagens do exame, aduzindo a existência de violações ao edital durante a corrida de resistência, tais como a utilização de buzina para sinalizar o início da prova, a ausência de cronômetros de fácil visualização e a liberação de utilização de relógios pessoais no dia da prova.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Por seu turno, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
No caso vertente, não se pode deixar de observar o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório que norteia os concursos públicos, de forma que, se o edital é a lei do concurso e se não está eivado de nenhuma ilegalidade, devem ser observadas as regras nele previstas. “Ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame, que vinculam não só a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, legalidade, publicidade e da transparência do processo seletivo, mormente porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras” (TRF2, REOMS nº 201751011310260, Oitava Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 21.06.2018).
A questão controvertida nos autos originários diz respeito à possível existência de práticas diversas das previstas em edital durante a realização da corrida de resistência do Teste de Aptidão Física do concurso público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, conforme Edital nº 2/2024 (evento 1, ANEXO11), que, segundo narra em razões recursais, violaram a isonomia e causaram prejuízo ao Agravante, culminando em sua eliminação do certame, não tendo sido acostado qualquer documento apto a comprovar o alegado.
Acerca da corrida de resistência, o Edital estabeleceu as seguintes disposições: 7.3.18.
TESTE 4 - CORRIDA DE RESISTÊNCIA 7.3.18.1.
Teste 4 – Corrida de Resistência.
O candidato deverá percorrer a distância mínima exigida, de acordo com o gênero, conforme previsto no quadro do subitem 7.3.14, em pista ou circuito de piso regular e plano, no tempo máximo de 12 (doze) minutos, admitindo-se eventuais paradas ou execução de trechos em marcha, sem auxílio de terceiros. 7.3.18.2.
O início e o término do Teste 4 será indicado por um silvo longo de apito ou sinalização visual, quando o cronômetro será acionado/interrompido. 7.3.18.3.
Ao sinal de término do Teste 4, a contagem de tempo será interrompida pela Banca Avaliadora e os candidatos deverão interromper o Teste 4 e retornar imediatamente ao ponto de partida, quer tenham ultrapassado ou não a linha de chegada.
A não obediência a essa orientação acarretará a eliminação do candidato. 7.3.18.4.
Para esse Teste não será concedida uma nova tentativa. 7.3.18.5.
O candidato que não cumprir a distância exigida, de acordo com o gênero, nos tempos máximos constantes do quadro do subitem 7.3.14 será considerado INAPTO. É cediço o entendimento no sentido de que ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame.
Na hipótese, em análise perfunctória, não se identifica no aludido Edital qualquer exigência de cronômetro visível durante a realização da prova, bem como não há qualquer disposição prevendo a proibição de utilização de relógio pessoal, destacando que nem mesmo no edital de convocação acostado aos autos existe tal previsão (evento 1, DOC10).
Some-se a isso que, conquanto o Agravante relate que durante a corrida de resistência foi utilizada uma buzina para sinalização do início da prova, este não comprovou o fato nem sequer aduziu por qual razão tal utilização lhe causou prejuízo no teste e violou a isonomia, relembrando que todos os candidatos realizaram o teste sob as mesmas condições.
Desse modo, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, violação às disposições estabelecidas no edital.
Noutro giro, não se cogita em violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, da publicidade dos atos administrativos e, bem assim, ao acesso à informação, o fato de as imagens da prova TAF não serem disponibilizadas aos candidatos, mormente considerando que inexiste regra que imponha à Administração Pública a disponibilização de filmagem da prova prática aos participantes de concurso público, sobretudo porque não se verifica previsão no Edital nesse sentido (evento 1, DOC11).
Ademais, importa consignar que eventual registro da prova prática destina-se para o resguardo da própria Administração, especialmente diante do princípio da autotutela, uma vez que possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos, motivo pelo qual inexiste violação ao princípio da publicidade, não se tratando de arquivo com finalidade de ampla divulgação.
Com efeito, considerando que ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos da legalidade, sendo o certame passível de análise e correção somente quando violada alguma norma legal ou editalícia, sendo, ainda, em que pese o pretendido, defeso ao Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são aplicadas a todos os candidatos indistintamente, tampouco proferir decisão que substitua critérios do edital, à vista do princípio da isonomia, em que pesem as irresignadas alegações do Agravante, merece ser mantida a decisão agravada, mormente considerando a presunção de legalidade que recai sobre as decisões e atos administrativos, não sendo os elementos apresentados, por ora, suficientes à sua desconstituição, merecendo ser prestigiado o entendimento adotado pelo Magistrado de Primeiro Grau, quando enfatiza a necessidade de instauração do contraditório.
Outrossim, considera-se que “o Juízo onde tramita o feito, por acompanhá-lo com mais proximidade, detém maiores subsídios para a concessão ou não de medidas liminares ou antecipatórias de tutela.
Ao Tribunal ad quem somente cabe substituir a decisão inserida na esfera de competência do Juiz que dirige o processo, quando ficar patenteada flagrante ilegalidade ou situação outra com premente necessidade de intervenção”. (TRF-2ª Região, Agravo de Instrumento 70807, Processo 200002010730262/RJ, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Sérgio Feltrin Correa, DJU data: 17/01/2002).
Nesse contexto, não se vislumbrando, no atual momento processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, considerando, ainda, que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa, de sorte que a ausência de um torna prejudicada a análise dos demais, cumpre manter a decisão recorrida na integralidade.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de atribuição de efeito suspensivo/de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
02/09/2025 19:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 03/09/2025
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02/09/2025 19:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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02/09/2025 19:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 256
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02/09/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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02/09/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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25/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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21/08/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 17:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 30, 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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