TRF2 - 5002850-70.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002850-70.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVADO: FRANCISCO JOAQUIM DE LIMAADVOGADO(A): EWERTONN DA SILVA MARIANO (OAB RJ247160)ADVOGADO(A): EISENHOWER DIAS MARIANO (OAB RJ056550) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAÇÃO.
CÁLCULO HOMOLOGADO PELO CONTADOR JUDICIAL.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO.
HONORÁRIOS COMPENSADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença n.º 0001707-08.2003.4.02.5108/RJ, que homologou cálculos do contador judicial e manteve a expedição de requisição de pagamento em favor do exequente e de seu patrono.
A autarquia alegou ausência de intimação para impugnação à execução e postulou a nulidade do feito e dos atos posteriores à expedição da requisição, com a reabertura do prazo para manifestação.
Alternativamente, requereu o reconhecimento da peça inicial como exceção de pré-executividade, apontando erro material e excesso de execução, além da indevida inclusão de honorários de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação do INSS para impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento da exceção de pré-executividade com base em supostos erros materiais nos cálculos homologados; e (iii) avaliar a validade da requisição de pagamento expedida com base nos cálculos do contador judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O INSS, nos autos originários, foi intimado para se manifestar sobre os cálculos do exequente e apresentou petição considerada como exceção de pré-executividade, tendo sido oportunizada manifestação das partes e análise técnica pelo contador judicial. 4.
O juízo de origem remete os autos à contadoria judicial, que elaborou novos cálculos, posteriormente homologados, com observância dos parâmetros fixados no título executivo e sem previsão de honorários de sucumbência, conforme a compensação determinada judicialmente. 5.
A alegação de nulidade por ausência de intimação não encontra respaldo, pois houve registro de remessa à Procuradoria e devolução, sendo que o processo foi migrado de sistema, o que justifica eventual ausência de detalhamento no histórico eletrônico. 6.
A expedição do requisitório questionado foi superada por novo cálculo homologado e nova requisição de pagamento, bloqueada, nos exatos termos do valor incontroverso apontado pela própria autarquia. 7.
A jurisprudência admite a prevalência dos cálculos realizados por contador judicial em caso de divergência entre as partes, em razão da imparcialidade e qualificação técnica do perito do juízo. 8.
Não foi comprovado erro material ou divergência objetiva entre os cálculos homologados e o título executivo, sendo insuficiente a mera discordância da parte para afastar a presunção de veracidade do cálculo oficial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A alegação de nulidade por ausência de intimação para impugnação ao cumprimento de sentença não se sustenta quando verificada a oportunidade efetiva de manifestação da parte e análise técnica pelo juízo. 2.
Os cálculos elaborados pela contadoria judicial prevalecem sobre os apresentados pelas partes, salvo demonstração inequívoca de erro material ou violação ao título executivo. 3.
A expedição de nova requisição de pagamento com base em cálculo homologado supera eventual controvérsia sobre requisições anteriores, especialmente quando os valores controversos permanecem bloqueados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 535; CF/1988, art. 127.
Jurisprudência relevante citada: TRF-3, AC nº 0001858-30.2007.403.6102, Rel.
Juíza Convocada Noemi Martins, 11ª Turma, j. 25.10.2016; TRF-1, AC nº 2004.33.00.025665-5, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Moreira Alves, 6ª Turma, j. 18.05.2011.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
03/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 504
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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26/06/2025 17:11
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB2TESP -> GAB05
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26/06/2025 07:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2025 07:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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23/06/2025 16:57
Despacho
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13/06/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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13/05/2025 14:13
Despacho
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07/03/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB04 para GAB05)
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07/03/2025 11:45
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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07/03/2025 10:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
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07/03/2025 10:18
Despacho
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05/03/2025 16:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 445, 437, 428, 416, 411, 398 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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