TRF2 - 5003277-84.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003277-84.2025.4.02.5006/ESAUTOR: RHAYANI DAS GRACAS EVANGELISTA ARAUJOADVOGADO(A): THAYNÁ SALLES FERREIRINHA ZENDRON DE CAMPOS (OAB SP396882)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Pelo exposto, confirmando os efeitos da tutela concedida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade (NB 2354426172), em favor da autora , CPF n. *74.***.*83-31, com o pagamento das parcelas concernentes, pelo período de cento e vinte dias, desde a DER em 12/06/2025.
As parcelas vencidas deverão ser pagas acrescidas de correção monetária desde quando devidas cada parcela e juros de mora a partir da citação, conforme o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais REsp 1.492.221, REsp 1.495.144 e REsp 1.495.146 (Tema 905) devendo ser observados os seguintes patamares: Após a edição Emenda Constitucional n.º 113/2021 (dez/2021): tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Conforme o disposto na resolução nº 691/PRES/INSS, de 25 de julho de 2019, instituindo, entre outras medidas, as Centrais Especializadas de Análise de Benefício para atendimento das demandas judicias (CEAB/DJ), intime-se diretamente a APS responsável (perfil da APSADJ cadastrado no Sistema E-Proc), para que comprove nos autos a implantação do benefício salário-maternidade (NB 2354426172), em favor da parte autora RHAYANI DAS GRACAS EVANGELISTA ARAUJO , no prazo de 20 dias, conforme tabela a seguir: Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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02/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 12:12
Julgado procedente o pedido
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 09:26
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 21:21
Juntada de Petição
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 20:55
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS501J)
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17/06/2025 19:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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