TRF2 - 5004118-82.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004118-82.2025.4.02.5005 distribuido para 3º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 26/08/2025. -
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004118-82.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: NATAN DE MATOS DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir requerimento administrativo perante o INSS, protocolado em 23/05/2025 (evento 1, procadm6). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque não foi juntado aos autos a íntegra do PA para que seja avaliado o atual andamento do pedido administrativo, bem como se o mesmo não ficou parado por inércia da parte autora ou se há alguma particularidade que justifique eventual solução alongada.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS503J)
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26/08/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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