TRF2 - 5012376-04.2023.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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01/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012376-04.2023.4.02.5118/RJ REQUERENTE: JOSE DE SOUZAADVOGADO(A): JENNEFFER MACEDO DO NASCIMENTO (OAB RJ228245) DESPACHO/DECISÃO 1) Com o trânsito em julgado da sentença/acórdão e à luz do disposto no art. 536 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta dias), cumprir a OBRIGAÇÃO DE FAZER, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º, c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do primeiro dia após o vencimento do prazo. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, determino: 2.1) INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, as declarações de imposto de renda cujos valores pretende ver restituídos. 2.2) Em seguida, INTIME-SE a Fazenda Nacional para que, em 30 (trinta) dias, apresente os cálculos de execução, promovendo a recomposição das declarações de imposto de renda, com incidência da isenção reconhecida pelo título judicial ora executado, sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
28/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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02/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:36
Determinada a intimação
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13/05/2025 23:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 23:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/05/2025 23:42
Transitado em Julgado - Data: 09/05/2025
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09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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29/04/2025 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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03/04/2025 12:51
Juntada de Petição
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03/04/2025 12:50
Juntada de Petição
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02/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:05
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 16:18
Determinada a intimação
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29/08/2024 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/08/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:55
Determinada a intimação
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21/05/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 22:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 18:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/04/2024 18:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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03/04/2024 17:06
Determinada a citação
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06/03/2024 08:53
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/02/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2024 16:25
Decisão interlocutória
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05/02/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA01S para RJSJM01F)
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02/02/2024 17:10
Alterado o assunto processual
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02/02/2024 14:01
Alterado o assunto processual
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02/02/2024 13:06
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 16:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJDCA02S para RJDCA01S)
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01/02/2024 16:36
Alterado o assunto processual
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01/02/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA01S para RJDCA02S)
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01/02/2024 14:57
Alterado o assunto processual
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31/01/2024 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2023 14:55
Declarada incompetência
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16/10/2023 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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