TRF2 - 5012743-85.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/09/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012743-85.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 09/09/2025. -
10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012743-85.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: WENDERSON LUIZ MENDES FARIASADVOGADO(A): MAURO SCHEER LUIS (OAB BA053432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WENDERSON LUIZ MENDES FARIAS, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 9 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual a parte Autora/Agravante objetivava que lhe fosse atribuída a pontuação das questões objetivas de números 22, 28, 30, 34, 40, 53, 58, 65 e 80 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame, em especial no teste de aptidão física – TAF, bem como a suspensão liminar de qualquer ato administrativo que implique na ocupação definitiva das vagas disputadas no certame até o julgamento do mérito da demanda.
O Agravante afirma que participou do Concurso Público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Polícia Penal regido pelo Edital nº 02/2024 e foi eliminado por não ter alcançado colocação equivalente a 14 (catorze) vezes o número de vagas.
Alega que identificou que as questões de números 28, 30, 34, 53, 58, 65 e 80 apresentariam ilegalidade em sua composição, seja por apresentarem duas ou mais alternativas que são, ao mesmo tempo, corretas, seja por não apresentarem alternativa correta, bem como que as questões de números 22 e 40 apresentariam conteúdo que não estaria previsto no edital, apontando a necessidade de anulação das nove questões impugnadas, o que faria com que o candidato alcançasse pontuação suficiente para prosseguir no certame.
Afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal: o fumus boni iuris, considerando a existência de “erros grosseiros e ilegalidades que maculam a objetividade da avaliação”; e o periculum in mora, uma vez que as demais etapas do certame estão em andamento e que o candidato poderá perder a chance de participar das etapas seguintes.
Requer a antecipação da tutela recursal, para deferir a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a atribuição da pontuação referente às questões impugnadas, a fim de garantir a participação do agravante nas demais etapas do certame. É o relatório.
Decido.
Deve ser indeferida a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC).
Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses.
Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso.
Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal".
De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso.
Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
In casu, o Agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal para que lhe seja atribuída a pontuação referente às questões objetivas de números 22, 28, 30, 34, 40, 53, 58, 65 e 80 da prova para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, para possibilitar sua participação nas demais etapas do certame.
No entanto, não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal, visto que, ao menos à primeira vista, não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A correção de provas e a respectiva atribuição de notas em concursos estão inseridas no juízo de conveniência e oportunidade próprio do ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário rever os critérios de correção utilizados, sob pena de invasão na esfera discricionária da Administração Pública.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão geral, firmou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário substituir banca examinadora no exame e discussão das questões, sua formulação e respostas e nos critérios de correção das provas e impugnação dos recursos administrativos.
Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) A exceção prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento acima transcrito, decidido em regime de Repercussão Geral, permite que o Judiciário, excepcionalmente, realize juízo de compatibilidade do conteúdo das questões cobradas com o conteúdo programático previsto no edital.
In casu, o pleito de mudança do gabarito das questões de números 28, 30, 34, 53, 58, 65 e 80 não está contido na exceção prevista pelo julgamento do STF na decisão citada acima, tratando-se de indignação do candidato com o resultado divulgado pela comissão examinadora.
Ao que parece, a parte recorrente pretende que seu entendimento acerca das referidas questões seja considerado correto em detrimento do gabarito da banca examinadora, o que importaria em indevida invasão do mérito administrativo.
O Poder Judiciário deve limitar-se à fiscalização da legalidade dos atos administrativos, sem adentrar no conteúdo das provas ou nos critérios estimados pela banca examinadora, uma vez que tais aspectos fazem parte da discricionariedade administrativa.
Estabelecer, pela via judicial, a revisão dos enunciados e das assertivas implicaria em substituição da banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados, o que é vedado pelo Tema 485 do STF.
Acerca do tema ora sob análise, confira-se precedente desta Turma Especializada: “ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
REVISÃO DE PONTUAÇÃO.
PROVA OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE JUDICIAL LIMITADO AO EXAME DA LEGALIDADE DAS NORMAS EDITALÍCIAS E AO ESTRITO CUMPRIMENTO DO EDITAL.
SENTENÇA MANTIDA. - Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de revisão da nota obtida pela impetrante no XXXIII Exame de Ordem, com a atribuição da nota referente às questões mencionadas na inicial, assegurando, dessa forma, sua habilitação para a segunda fase do referido Exame ou do subsequente. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a orientação no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo quanto ao “juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). - No caso concreto, a impetrante pretende a anulação questões 24, 38 e 74 do XXXIII Exame de Ordem Unificado, sob a alegação de que referidas questões “possuem ilegalidades em seu teor e respectivo gabarito”. - Malgrado a impetrante sustente impugnar a legalidade das questões supramencionadas, depreende-se de suas razões que pretende confrontar, pela via jurisdicional, o conteúdo e os critérios de correção adotados pela banca organizadora, o que, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é vedado. - Destarte, considerando que a irresignação da impetrante se resume ao conteúdo e critérios de correção empregados pela Banca Examinadora, apreciação que não se submete ao crivo do Poder Judiciário, como assentado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal antes mencionada, afigura-se escorreita a sentença que denegou a segurança vindicada. - Recurso da impetrante desprovido.” (TRF2.
Sexta Turma Especializada.
Apelação Cível nº 5121704-85.2021.4.02.5101/RJ.
Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima da Silva.
Julgamento em 06/06/2022) Em relação às questões de números 22 e 40, sustenta a parte recorrente que haveria extrapolação do conteúdo programático previsto no edital.
Contudo, sequer foi apresentado o conteúdo programático do certame, visto que a parte autora/agravante se limitou a apresentar o Edital nº 2/2024, no evento 1, EDITAL7, dos originários, deixando de apresentar o anexo que indica o conteúdo programático.
Sem a apresentação do conteúdo programático não é possível verificar se o conteúdo exigido possui ou não previsão editalícia.
Portanto, ao menos em análise preliminar, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito alegado, não havendo motivos para a modificação da decisão agravada.
Por fim, esta Corte Federal tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento, sendo certo que a decisão agravada não se enquadra em nenhuma das exceções.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal pleiteado.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Em seguida, ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.019, inciso III, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I. -
09/09/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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09/09/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 12:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5077719-27.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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09/09/2025 12:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB18 -> SUB6TESP
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09/09/2025 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2025 09:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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