TRF2 - 5008625-67.2022.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 75
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008625-67.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA DOBROSKI LTDAADVOGADO(A): MARCOS CESAR DA SILVA MARRA (OAB RJ060092) DESPACHO/DECISÃO 1. evento 67, PET1 - Indefiro o pedido de reconsideração da decisão do evento 61, DESPADEC1 pelas razões nela expendidas, às quais me reporto.
Registre-se que o fato de que tais valores seriam alegadamente utilizados para pagamento dos salários dos empregados da executada não constitui hipótese legal de impenhorabilidade.
Registre-se, ainda, que o valor bloqueado foi transferido para conta à disposição desse juízo a fim de que seja corrigido monetariamente. 2.
Cumpra-se in totum a decisão do evento 61, DESPADEC1. -
04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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02/09/2025 11:03
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 16:54
Juntada de Petição
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01/09/2025 14:08
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ057770
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01/09/2025 14:08
Juntado(a)
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01/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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28/08/2025 13:02
Juntado(a)
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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28/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008625-67.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: TRANSPORTADORA DOBROSKI LTDAADVOGADO(A): MARCOS CESAR DA SILVA MARRA (OAB RJ060092)ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA MARQUES BICCHIERI (OAB RJ057770) DESPACHO/DECISÃO 1.
Intimem-se a executada para que regularize sua representação processual, juntando aos autos o necessário instrumento de mandato (procuração) ao signatário da petição do evento 57, PET1. 2. A possibilidade de liberação de valores penhorados em execução fiscal cuja dívida foi parcelada é questão que foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.012 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido fixada a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp 1.756.406, rel.
Min.
MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe 14/06/2022; grifei) Na hipótese dos autos, foi confirmada a adesão ao parcelamento pela exequente (evento 59, PED_SUSPENSÃO_PROC1), ocorrida em 21/08/2025 (evento 59, DETCRED2), portanto, após o bloqueio judicial, ocorrido em 20/08/2025 (evento 48, SISBAJUD2), pelo que deve ser mantida a constrição.
Proceda a Secretaria à transferência do valor indisponibilizado, bem como à suspensão da teimosinha.
Frise-se que todos os valores bloqueados antes da adesão ao parcelamento devem ser mantidos, ao passo que os valores bloqueados após o parcelamentos devem ser liberados. 3.
Em face da adesão do(a) executado(a) ao parcelamento conferido pela(o) exequente, suspendo a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Cabe a(o) Exequente, neste caso de suspensão, promover o seguimento do feito, informando, oportunamente, acerca do pagamento ou não da dívida, requerendo o que entender de direito no caso de eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo.
Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à(o) exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento.
Anote-se a suspensão no sistema eproc. -
27/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:51
Decisão interlocutória
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26/08/2025 20:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 53
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26/08/2025 19:50
Juntada de Petição
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26/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 13:29
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:26
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/08/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 52 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica - 26/08/2025 12:54:26)
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26/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 18:30
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 14:38
Juntado(a)
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23/08/2025 17:30
Juntado(a)
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01/08/2025 16:37
Despacho
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01/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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11/11/2024 17:01
Juntada de Petição
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19/12/2023 17:48
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50086513520234020000/TRF2
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17/10/2023 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50086513520234020000/TRF2
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26/09/2023 21:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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26/09/2023 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/09/2023 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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22/09/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/06/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 15:13
Juntado(a)
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15/06/2023 17:37
Juntada de Petição
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15/06/2023 17:20
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50086513520234020000/TRF2
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14/06/2023 20:27
Juntada de Petição
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12/06/2023 21:37
Decisão interlocutória
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09/06/2023 17:31
Juntado(a)
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08/06/2023 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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31/05/2023 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2023 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2023 18:42
Juntado(a)
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29/05/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2023 17:32
Decisão interlocutória
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29/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2023 11:05
Juntada de Petição
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22/05/2023 13:17
Juntado(a)
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09/05/2023 10:22
Decisão interlocutória
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09/05/2023 10:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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11/04/2023 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/02/2023 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2023 17:59
Determinada a intimação
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01/02/2023 16:56
Juntada de Petição
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01/02/2023 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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01/02/2023 16:32
Juntada de Petição
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31/01/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2023 23:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2022 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2022 09:01
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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11/10/2022 18:36
Determinada a citação
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21/09/2022 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/09/2022 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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