TRF2 - 5007156-02.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007156-02.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAURICIO DE ALMEIDA BATISTAADVOGADO(A): JOAO PAULO BRAGA PESSANHA (OAB RJ207591)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ120619) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação sumaríssima por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, além do pagamento dos atrasados desde a DER. Nas razões de indeferimento o INSS destacou (evento 1, PROCADM6, pp.94/95): (...) Para podermos concluir com precisão a análise dos vínculos empregatícios urbanos, solicitamos ao requerente que apresentasse mais documentos, com fulcro no artigo 19-B do Decreto 3.048/99 e artigo 552 da IN 128/2022 , requerente apresentou uma CTPS incompleta sem a digitalização de todas as páginas que possuem anotação, que não foi considerada conforme artigo 66, inciso I, alínea i da OI 58 de 23/10/2002.
Apenas os vínculos contemporâneos existentes no CNIS foram utilizados para o cálculo do tempo de contribuição, segundo normatiza o caput do artigo 19 do Decreto 3.048/99 e artigo 207 da IN 128/2022.3.
De fato, a CTPS apresentada pelo demandante (evento 1, PROCADM6, pp. 23/30) não contém as páginas iniciais, tampouco a página de identificação, o que inviabiliza inclusive a comprovação de sua titularidade.
Dado o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia integral da CTPS, incluindo as páginas referentes às anotações complementares, tais como recolhimento de contribuição sindical, alterações salariais, férias, FGTS e demais registros gerais.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS, por 05 dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 16:50
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/09/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 12:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007156-02.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: MAURICIO DE ALMEIDA BATISTAADVOGADO(A): JOAO PAULO BRAGA PESSANHA (OAB RJ207591)ADVOGADO(A): CRISTIANO DE SOUZA CARVALHO (OAB RJ120619) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial, com a conversão em tempo comum.
Defiro a gratuidade de justiça.
Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar termo de renúncia a eventuais valores superiores ao teto dos Juizados Especiais Federais, por ela assinado ou por advogado com poder específico e expresso para renunciar.
Cite-se o INSS para, em 30 dias úteis, oferecer resposta escrita.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, informando, na oportunidade, se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Em caso positivo, deverá apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. A aceitação deverá ser assinada pela própria parte autora ou por advogado com poder específico para transigir, como determina a lei processual (CPC, art. 105).
Fica ciente o INSS, desde logo, que eventual proposta de acordo líquida deve vir acompanhada de cálculos com a distinção entre o valor principal corrigido e os juros relacionados ao valor total oferecido.
Não informada a referida distinção na proposta, a RPV será expedida utilizando por base o valor total apresentado em acordo como valor principal corrigido, sem valor de juros, com data-base na data de juntada da proposta aos autos, restando a questão preclusa.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 12:22
Determinada a citação
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02/09/2025 10:53
Juntado(a)
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01/09/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 20:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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