TRF2 - 5006806-63.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006806-63.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: CIVILE ENGENHARIA LTDAADVOGADO(A): SEBASTIÃO VIGANÔ NETO (OAB ES019792) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CIVILE ENGENHARIA LTDA na presente execução por título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sustentando, em síntese, a inobservância do art. 798, I, alíneas “b” e ”d”, do CPC.
O excipiente alega que a petição inicial executiva não foi instruída com demonstrativo do débito perseguido e com prova da disponibilização do suposto crédito contratado, o que acarretaria a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A CEF apresentou impugnação no evento n. 29, arguindo a inadequação da via eleita.
Defendeu a apresentação de todos os documentos essenciais à propositura da ação. É o relatório.
Consoante é cediço, a exceção de pré-executividade possui contornos próprios e limitados, não se prestando à alegação de toda e qualquer matéria passível de defesa.
O instituto tem natureza obstativa, ou seja, procura evitar o prosseguimento da ação de execução nitidamente viciada.
Tais vícios, entretanto, não abarcam teses jurídicas, mas questões objetivas, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, tais como ausência de condições da ação ou pressupostos processuais, ou mesmo condições fáticas impeditivas da propositura da ação executiva, por suspenderem ou extinguirem o crédito, tais como o parcelamento, prescrição e o pagamento.
Outras questões meritórias devem ser arguidas na via dos embargos. No caso dos autos, o excipiente aduz que a ausência de prova da disponibilização do crédito e de demonstrativo do débito deve ser reconhecida para fins de extinção do feito executivo.
Em que pesem as alegações do excipiente, não lhe assiste razão.
Como cediço, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por escolha legislativa (Lei n. 10.931/04) que possibilita, inclusive, que a liquidez da dívida se dê por meio de planilha de cálculo ou extratos de conta corrente que atestem o uso do crédito disponibilizado ao devedor (art. 28, da Lei n. 10.931/04).
Nos específicos termos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário - CCB, através da qual a CEF concedeu um limite de crédito ao executado, “é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no §2º”. Para tanto, a CCB deve ser suficientemente instruída com documentos que demonstrem os valores utilizados pelo cliente e a evolução do débito, de modo a conferir liquidez e exequibilidade ao título executivo.
Neste ponto, é claro o disposto no art. 28, §2º, da Lei n. 10.931/2004, no sentido de que a apuração do valor representado pela Cédula de Crédito Bancário deverá ser feita pela parte credora, através de planilha de cálculo e, quando necessário, dos extratos emitidos pela instituição financeira, demonstrando de forma clara e precisa o valor principal da dívida e os encargos previstos no contrato, incluindo juros, atualização monetária, multas e penalidades contratuais, devendo ainda, em caso de Cédula representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta corrente, indicar as parcelas utilizadas do crédito, os aumentos do limite de crédito inicialmente concedido, eventuais amortizações e a incidência dos encargos durante o período de utilização do crédito.
Nesse sentido a jurisprudência do TRF da 2ª Região: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE AZUL EMPRESARIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL TÍTULOS EXECUTIVOS. 1.
A sentença extinguiu a execução por título extrajudicial, art. 267, IV, do CPC, à ausência de interesse na propositura da demanda executiva, pois a Cédula de Crédito Bancário vinculada a contrato de crédito rotativo não se reveste de liquidez e certeza; e a previsão de comissão de permanência, baseada em valor variável, na hipótese de impontualidade reforça a iliquidez do pacto; só se admitindo a conversão do rito executivo em monitório antes da citação e mediante provocação da parte. 2.
A Cédula de Crédito, promessa de pagamento, é título executivo extrajudicial, e a relação jurídica subjacente (causa), operação de crédito de qualquer modalidade, consubstancia obrigação líquida de pagamento em dinheiro em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, integrantes do SFN.
Presume-se líquida e certa, e qualquer dilação probatória, sobretudo envolvendo documento não oficial, deve ser produzida em embargos do devedor.
Precedentes do STJ. 3.
A Segunda Seção do STJ, em 14/8/2013, no REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu a natureza de título extrajudicial da Cédula de Crédito Bancário, quando acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, e cumpridas as exigências enumeradas taxativamente na lei de regência, que confere liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 4.
A Caixa instruiu a execução com a "Cédula de Crédito Bancário - Cheque Azul Empresarial" e seu Demonstrativo de Débito - Cálculo de Valor Negocial; e com a "Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil", Demonstrativos de Débito Atualizado e de Evolução Contratual e extratos da conta corrente, com todos os encargos contratados, e preenchidos os requisitos do art. 28 da Lei 10.931/2004 é possível a Execução Extrajudicial.
Precedentes: AC 2010.51.01.019307-0, 6ª T.Esp., Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, public. 19/3/2015; e AC 201151190007092, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Couto, 6ª T.
Esp., Julg. 15/5/2013. 5.
A previsão da comissão de permanência não afasta a liquidez do título, pois "a taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI - Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no dia 15 de cada mês" (cláusula vigésima nona).
Precedente: TRF2, AC 2014.51.01.008081-5, 5ª T.Esp., Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, public. 16/3/2015. 1 6.
Apelação provida. (TRF2, AC 00080869720144025101, Rel.
Des.
Fed.
Nizete Lobato, 6ª T., Data de Publicação: 05/08/2015.).
Na hipótese dos autos, a CEF instruiu a petição inicial da execução (evento n. 1): i) com a Cédula de Crédito Bancário n. 0.000.000.001.676.764, com data de liberação do crédito prevista para 23/08/2022 (anexos 3/4); ii) com extrato da conta corrente da executada, referente ao período de 08/2022 a 09/2022, indicando a efetiva disponibilização de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) em 25/08/2022, a título de “CRED EMPR” (anexo 5); iii) com planilha de evolução da dívida, contendo taxa de juros mensal e anual (nominal e efetiva), taxa de juros de mora, multa por atraso, quantidade de prestações na carência, indexador contratual, entre outros (anexo 6); e iv) com demonstrativo da posição da dívida em 05/02/2024, discriminando as parcelas não pagas, o capital, os juros contratuais, a multa por atraso e os juros pró-rata incidentes sobre o inadimplemento (anexo 7).
Registro, nesse passo, que os documentos juntados pela CEF indicam claramente o adimplemento de contraprestação que incumbia à exequente (art. 798, I, d, do CPC) e o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação (art. 798, I, b, do CPC), restando, ademais, preenchidos os requisitos do art. 28, da Lei n. 10.931/2004, aptos a conferir certeza, liquidez e exigibilidade à dívida.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE EVENTO N. 11.
Dê-se ciência às partes desta decisão.
Defiro a penhora via SISBAJUD sobre valores existentes em contas da titularidade do(s) executado(s) CIVILE ENGENHARIA LTDA, até o limite do valor atualizado do débito, R$ 1.578.553,82.
Realizado o bloqueio, intime a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação da parte executada no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a Agência nº 0829 da Caixa Econômica Federal, à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC).
Tal fato deve ser informado ao executado, no mandado a ser expedido, fazendo constar expressamente que, decorrido o prazo de cinco dias previsto no §3° do art. 854, será efetivada a conversão da indisponibilidade em penhora (com a transferência dos valores para conta à disposição deste Juízo), servindo essa intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.
Cientifique-o, ainda, de que, com a transferência, passará a correr o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 847 do mesmo diploma legal, independente de nova intimação. Desde já disponho que, não sendo encontrada a parte executada no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á por realizada, nos termos art. 841, §4°, do novo CPC.
Transcorrido os prazos sem manifestação, remetam-se os autos ao exequente para ciência da quantia penhorada, intimando-o, ainda, para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento na execução, juntando aos autos nova planilha do valor remanescente. -
01/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 19:23
Decisão interlocutória
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07/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 08:45
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50309812420244025001/ES
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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13/05/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 08:04
Determinada a intimação
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09/04/2025 10:03
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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27/03/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 11:51
Juntada de Petição
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26/01/2025 08:41
Juntada de Petição - (PA11163 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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26/01/2025 08:41
Juntada de Petição - (P01983971782 - RENATO MIGUEL para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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17/01/2025 13:12
Juntada de Petição - (P01983971782 - RENATO MIGUEL para SP166349 - GIZA HELENA COELHO)
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11/12/2024 13:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/11/2024 10:55
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 08:24
Juntada de Petição - (P01983971782 - RENATO MIGUEL para PA11163 - RAIMUNDO BESSA JUNIOR)
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21/10/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/10/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 17:05
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50309812420244025001
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16/09/2024 16:56
Juntada de Petição
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26/08/2024 12:26
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 20:05
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2024 19:48
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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01/07/2024 19:48
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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21/05/2024 12:44
Determinada a citação
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18/04/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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