TRF2 - 5089966-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089966-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA SANTOSADVOGADO(A): FERNANDO JOSE BRANDAO TEIXEIRA (OAB RJ097140) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte.
A autora narra viveu em união estável desde fevereiro/2001 com o segurado falecido, em 16/08/2021, Luis Américo Pereira Andrada, até o seu óbito.
Emenda à inicial I - Processo administrativo Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar o processo administrativo que indeferiu seu pedido de pensão por morte .
II- Declaração de hipossuficiência Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência atualizada/recente, assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
III – Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.900,00. (Noventa e um mil e novecentos reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
IV - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
Após, venham os autos conclusos. -
08/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 09:55
Determinada a intimação
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05/09/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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