TRF2 - 5060905-08.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5060905-08.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULAAPELANTE: JOSE JORGE DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
COISA JULGADA.
PROVA NOVA.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/01/2018 a 12/11/2019.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de outros períodos como tempo especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, por sua vez, postula o reconhecimento de sua sucumbência mínima ou, subsidiariamente, a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os PPPs apresentados na nova demanda configuram prova nova apta a afastar a coisa julgada formada na ação anterior; (ii) verificar se estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência admite interpretação ampla do conceito de “prova nova” em ações previdenciárias, especialmente quando se trata de relações jurídicas continuadas e de proteção social. 4.
Estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2000 a 31/03/2001, 01/04/2004 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/10/2011 e 31/05/2012 a 07/07/2013, diante da exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e da indicação do código GFIP 04 nos PPPs. 5.
Reconhecido o tempo especial suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da legislação aplicável à data da DER (22/06/2022). 6.
Devido o pagamento dos atrasados com atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC 113/2021 e, a partir de então, pela taxa SELIC, sem efeitos retroativos. 7.
Mantida a condenação do INSS ao pagamento integral dos honorários advocatícios, majorados em 1% em razão do desprovimento de seu recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido (parte autora).
Recurso desprovido (INSS).
Tese de julgamento: 1.
A jurisprudência admite interpretação ampla do conceito de “prova nova” em ações previdenciárias, especialmente quando se trata de relações jurídicas continuadas e de proteção social. 2.
A ausência de indicação formal de responsável técnico não impede o reconhecimento de tempo especial quando o restante das informações constantes do PPP for idôneo e coerente. 3.
Comprovada a exposição habitual e permanente a agente nocivo acima dos limites legais, é devida a conversão de tempo especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras anteriores à EC 103/2019.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; CPC, arts. 486 e 966, VII; EC 103/2019; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 274 e 292.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, AR 2.338/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.2013; STF, ARE 664.335/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014; TRF3, ApCiv 5000429-68.2019.4.03.6183, Rel.
Juiz Conv.
Dr.
José Denilson Branco, j. 10.07.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Juízes Federais Alfredo Jara Moura e Karla Nanci Grando, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/2000 a 31/03/2001, 01/04/2004 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 31/10/2011 e 31/05/2012 a 07/07/2013; e condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 42/188.742.884-1), a partir da DER (22/06/2022), com o pagamento dos atrasados daí advindos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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27/08/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 11:48
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 11:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 21:17
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - GAB06 -> GAB04
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26/08/2025 21:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 16:24
Sentença desconstituída - por maioria
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:48
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 28
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18/07/2025 14:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB06 -> SUB2TESP
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30/05/2025 17:29
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB33JFC para GAB06) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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30/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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27/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/09/2024 18:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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